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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A
DIVERGÊNCIA - SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão de
inadmissão do recurso especial atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo
em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera
recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.
2. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 13/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
09/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?