Informações do processo 2024/0372376-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769087
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L V B A
  • Agravante
    • C N A

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • L V B A
  • C N A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por C N A à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONSTITUI UM BENEFÍCIO ASSEGURADO
ÀS PARTES QUE DEMONSTREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESSA EG. 8ª
TURMA ADOTA O CRITÉRIO OBJETIVO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS-
MÍNIMOS D A REMUNERAÇÃO BRUTA PARA O DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ADOTADO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NO CASO, O AGRAVANTE RECEBE
VENCIMENTOS BRUTOS DE RS 23.198,69 (VINTE E TRÊS MIL CENTO E
NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), O QUE
EXTRAPOLA O PARÂMETRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 140, DE 24/6/2015. 3.
CONSTATADA, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, IMPÕE-SE O
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 98 de CPC, no que
concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a
demonstração da sua condição de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:

22. No caso em tela, o Tribunal não analisou a situação financeira do

Recorrendo, deixando de analisar a situação fática dos autos.

23. Inicialmente, necessário pontuar que o Recorrente tem cargo de livre
provimento, qual seja, Cargo Político de Secretário de Estado de Turismo do
Distrito Federal.

24. Em que pese tenha uma renda bruta relevante, no valor de R$
23.187,65 (vinte e três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos),
a renda liquida, direcionada a sobrevivência do Recorrente, hoje é ínfima ou
inexistente, conforme contracheque colacionado abaixo:

[...]

29. Nobres julgadores, conforme a própria Decisão acima, tendo como
base o contracheque do mês analisado pelo juízo daquela justiça especializada,
mensalmente terá um saldo negativo de R$ - 1.302,16.

30. Assim, resta evidente que independente da decisão destacada acima,
oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/TRT10 (segunda penhora judicial),
decorrente do processo nº 0001012-59.2011.5.10.0002, o Recorrente já se
encontrava em situação de hipossuficiência, que lhe já garantia os benefícios da
gratuidade judiciaria.

[...]

39. Portanto, resta demonstrado que os documentos juntados aos autos
comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo medida
de justiça a concessão da gratuidade judiciaira (fls. 356-361).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , não é cabível o Recurso Especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos
infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação
da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode
ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp ..
1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020;
AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.

Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Diante do exposto, infere-se que o Agravante não colacionou aos autos
dados capazes de elidir a conclusão a que chegou o d. Juízo de origem, quanto à
ausência de direito ao benefício da gratuidade de justiça (fl. 290).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.

Quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em
vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além
da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 12120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L V B A
  • C N A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão