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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD
EXITUM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem
como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações
parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado
econômico alcançado. Ademais, constatou-se que o contrato foi
rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de
arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao
trabalho efetivamente realizado pelo causídico.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior , a revogação do
mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da
proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho
desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma
parte sobre outra. Súmula n. 568 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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