Informações do processo 2024/0382452-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769146
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B B de O G MENOR
  • Agravado
    • L de O B MENOR
  • Agravado
    • D G
  • Agravado
    • G B
  • Agravado
    • N M de O
  • Agravado
    • S B de O
  • Agravado
    • S B D G S A L
  • Agravante
    • B S S
  • Repr. por
    • C B de O
  • Repr. por
    • C de O B

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

  • B B de O G MENOR
  • L de O B MENOR
  • D G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G B
  • N M de O
  • S B de O
  • S B D G S A L
  • B S S
  • C B de O
  • C de O B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por B S S.A., em face
de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 611-614, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 539-547, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de
devolução de valores. Alegação de fraude contratual perpetrada por beneficiários
de seguro saúde operado pela apelante em virtude de omissão de doenças pré-
existentes em formulário de anamnese dos contratantes. Irregularidade
corroborada pela presença de profissional médica dentre os apelados que
recebia reembolso por serviços prestados a outros recorridos. Sentença que
julgou improcedente a pretensão rescisória em razão da sucessão contratual
entre as mesmas partes. Relação consumerista reconhecida, implicando a
inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da má-fé pelos recorridos,
que preencheram formulário indicando doenças. Informações anteriores em
posse da recorrente que deveriam ser utilizadas por ela para análise de risco da
contratação. Ausência de proibição de tratamento médico por profissional da
família, dele não se exigindo atuação gratuita. Aplicação da Súmula TJSP nº 105
e Súmula STJ nº 609. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 576-580, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 584-590, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 553-573, e-STJ), a recorrente aponta
violação aos seguintes artigos:

(i) 489, § 1°, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o
acórdão recorrido seria omisso em relação à existência de lacunas na declaração de

(ii) 1º e 4º, VII, XI e XXIII da Lei 9.961/00, pois é obrigação do beneficiário
informar a existência de doenças pré-existentes;

(iii) 13, II, da Lei 9.656/98, já que é conferido à operadora o direito de
rescindir o contrato em caso de fraude;

(iv) 145, 147, 757 e 759, do Código Civil, ao argumento de que houve dolo
da parte adversa;

(v) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois é descabida a multa;

Contrarrazões às fls. 597-602, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
b) o recurso seria inadmissível ante o não pagamento da multa aplicada com
fundamento no art. 1.026 do CPC/2015.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam e que o recurso pode ser
conhecido, porquanto discute a sanção aplicada.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não deve ser conhecido.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa prevista
no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal. Precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. APLICAÇÃO
DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte
não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão
embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015.

2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015,
o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro

Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
26/4/2024.)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO.

1. "O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art.
1026, § 2°, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14.9.2021, DJe de 17.9.2021).

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.623.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA

1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art.
1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.

2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não
conhecimento do recurso.

3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. Precedentes.

2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merecem ser
conhecidos os embargos de declaração.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.030.714/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA APLICADA NA
ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE OUTRO
RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL.

1. Conforme o § 3º do art. 1.026 do CPC, o prévio recolhimento da multa é
pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso seguinte à aplicação. Não se
tratando da Fazenda Pública, ausente o recolhimento prévio da multa ou a
comprovação de que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da
justiça, o especial contra acórdão que cominou a referida pena processual não
pode ser conhecido.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.955.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

No caso em tela, restou assentado que o valor da referida sanção não foi
recolhido previamente à interposição do agravo. Logo, inviável o conhecimento do
apelo.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão