Informações do processo 2024/0379250-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769152
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

  • C V B D
  • S M D J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por S M D J contra
decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado (fl. 1397, e-STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO, DE
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
LABORAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA PLENO DO EX-
CÔNJUGE. ALIMENTOS MANTIDOS POR PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA REFORMADA.

1. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio da
solidariedade e do dever de assistência mútua, nos termos do artigo 1.566 do
Código Civil.

2. No caso concreto, comprovada a incapacidade laboral da autora/apelante, e
de outro lado, a capacidade financeira do ex-cônjuge.

3. No caso concreto, as circunstâncias atuais vivenciadas pelas partes
fundamentam a concessão dos alimentos à ex-cônjuge, por período
indeterminado, para assegurar o sustento e o mínimo de dignidade, uma vez que
comprovada a sua incapacidade laboral, e de outro lado, verificada a plena
capacidade financeira do ex-marido/alimentante.

4. No tocante ao valor dos alimentos, a apelante/alimentanda não apresentou
prova das despesas que possui, de forma que se presumem despesas com

alimentação, saúde e vestuário. Neste contexto, revela-se proporcional a fixação
de alimentos de 5 (cinco) salários mínimos mensais, atualmente equivalente a
R$ 6.600,00, cerca de 6,6% dos rendimentos do recorrido (R$100.000,00).

5. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados, com
aplicação de multa nos segundos aclaratórios, diante do caráter protelatório (fls. 1443-
1450, e-STJ e 1482-1485, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 1500-1511, e-STJ), a insurgente
alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 1022, II e 1026, § 2º, do CPC e artigos
884, 1694, § 1º e 1695 do CC. Sustenta, em síntese, a nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional, ante a omissão do aresto recorrido sobre as teses do ora
recorrente. Alega a impossibilidade de manutenção do pagamento de pensão
alimentícia por tempo indeterminado quando o cônjuge tem possibilidade de prover-se.
Suscita, no ponto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP, a fim de
demonstrá-lo. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de multa, ao
argumento de que os embargos de declaração foram opostos com intuito de
prequestionamento da matéria.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1584-1590, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1602-1609, e-STJ).

Apresentada contraminuta às fls. 1615-1621, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
porém, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

O insurgente sustenta omissão na fundamentação do acórdão quanto a
ausência de comprovação da sua incapacidade laborativa, bem como à renda auferida
pela recorrida.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, quando do julgamento dos embargos declaratórios, consignou (fls.
1448-1450, e-STJ):

O v. acórdão impugnado manifestou-se expressamente acerca das questões
necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser
sanado pela via aclaratória.

Frise-se, ao contrário do alegado pelo embargante, restou demonstrado que,
pela idade (54 anos) e problemas de saúde, a embargada não tem capacidade
de retorno ao mercado de trabalho, e que o patrimônio alegado, consiste em um
apartamento onde ela reside com os filhos, e uma cota parte de outro
apartamento no qual reside a sua genitora, além de uma quantia em dinheiro
que já está praticamente consumida com despesas pessoais, cujos frutos civis
são insuficientes para a sua subsistência. De outro lado, viu-se elevada
capacidade financeira do alimentante, ora embargante, que tem renda mensal de
R$100.000,00, o que, como ressaltado, viabiliza a possibilidade de pagamento .

Nesse sentido, infere-se do simples cotejo do voto condutor do aresto que a
argumentação sobre a qual se embasou o julgamento foi efetivamente
apreciada.

Destarte, as razões em que se baseou a convicção da Turma, acerca dos pontos
ventilados pela parte embargante, mostram-se coesas, claras e coerentes.

Não há, pois, qualquer vício no v. acórdão, mas apenas a intenção da parte
embargante em perseguir a reapreciação do r. julgado.

Nesse descortino, importante destacar que os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento,
porquanto se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do CPC.

A discordância da parte não encerra omissão no julgado e sim mero
inconformismo com o resultado do julgamento. Se a parte embargante discorda
da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser
deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de
declaração a buscar o reexame da matéria.

[...]

Por fim, tenha-se que até mesmo para fins de prequestionamento,
desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que
serviram de baliza para o deslinde da contenda.

Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os
artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de
motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos
das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de
eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. [grifou-se]

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma
vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso, adotando tese clara no sentido de que a
alimentanda demonstrou a necessidade de continuar a perceber alimentos, que devem
subsistir por tempo indeterminado, diante de seus problemas de saúde, a sua
incapacidade de retorno ao mercado de trabalho, bem como sua incapacidade

financeira, tendo em vista a insuficiência do patrimônio para garantir sua subsistência .

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art.
535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido
decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de
modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve
ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios
no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da
lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-
se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se]

Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 CPC, não incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria
efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo
Tribunal Estadual, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da
controvérsia.

2. Com efeito, na origem, o Tribunal distrital deu provimento à apelação
interposta pela ora recorrida, a fim de dilatar o prazo de manutenção do pensionamento
em favor da ex-consorte, por prazo indeterminado, ao entendimento da incapacidade
laboral da recorrida, tendo em vista o agravamento de suas condições de saúde.

No particular, a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls.
1419-1420, e-STJ):

O artigo 1.695 do Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.

O que se tem guardado entre a doutrina e a jurisprudência é que uma vez
aferida a insuficiência ou impossibilidade laboral, pode-se atribuir ao ex-cônjuge
o ônus de arcar com tal obrigação, de complementariedade e suplementação .

No caso dos autos, observa-se que os alimentos foram acordados entre as
partes no valor de cinco salários-mínimos, a serem pagos em favor da apelante
pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar de 01/03/2018, para que a autora
pudesse se realocar no mercado de trabalho, já se considerando, no prazo, sua
condição médica descrita naquele feito (ID 51350357 - Pág. 1/2).

Ocorre que, em razão do agravamento das condições de saúde da
autora/apelante, essa se viu impossibilitada de exercer atividade laborativa,
circunstância que ficou suficientemente comprovada nos autos pela conclusão
do d. Perito, ao esclarecer que (ID 51351353 - Pág. 2, grifou-se):

“ 01)-A Pericianda é portadora, na atualidade, de: 01.1)-Diabetes
mellitus insulinodependente sem menção documental atual de
descompensação clínica, porém complicado por sugestiva neuropatia
periférica sem sinais clínicos atuais de déficit motor (E10, G63.2) 01.2)-
Doença arterial coronariana , em pós-angioplastia antiga com implante de
artéria mamária, sem menção documental atual de descompensação
clínica (NYHA I-II) (I25) 01.3)-Prejuízo funcional parcial da pinça dígito-
palmar em decorrência de dedos em gatilho múltiplos (espessamento de
polias flexoras) mais pronunciado à direita em associação com
tenossinovite estenosante de Quervain (punho) também à direita (lado
dominante declarado) (M65.3, M65.4) 01.4)-Síndrome do túnel do carpo
em atividade à direita (lado dominante declarado) (G56.0) 01.5)-
Espondilodiscopatia de segmento cervical incipiente sem sinais clínicos
atuais de déficit neurológico (M50 ) 01.6)-Tendinopatia do ombro sem
menção de rotura tendínea associada à artrose acromioclavicular incipiente
se m sinais clínicos atuais de limitação funcional (M75, M19) 01.7)-
Provável transtorno de ansiedade (F41) 02)-A Pericianda apresenta
incapacidade laborativa do tipo definitiva e total para a sua última
função declarada (Fisioterapeuta). 03)-A Pericianda apresenta
incapacidade para o trabalho do tipo definitiva, total e
omniprofissional . 04)-A Pericianda se apresenta independente para as
atividades da vida diária (AVD). Tem a sua autonomia preservada. Não é
dependente da ajuda de terceiros."

Na resposta aos questionamentos do requerido, o ilustre esclareceu, no mesmo
Expert sentido (ID 51351376 - Pág. 12):

“A Pericianda ESTÁ, na atualidade, INCAPAZ PERMANENTEMENTE
PARA O TRABALHO. O agravamento do seu quadro clínico poderá
incorrer também, em “incapacidade funcional permanente". Não há como
precisar uma “data" para a instalação dessa possível incapacidade
funcional permanente."

Para além disso, nota-se que a recorrente não possui renda, nem patrimônio que
permita assegurar a sua subsistência. Explico.

Conquanto conste da declaração de imposto de renda da recorrente (ano
2020) ser proprietária de 25% de um apartamento localizado no Rio de
Janeiro, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), um
apartamento recebido de herança, localizado na SQS 205, avaliado em R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e Letras de Crédito Imobiliário, no valor
de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), não se pode olvidar que
o primeiro imóvel não se reveste em renda, pois é utilizado como moradia
de sua mãe, a qual possui direito real de moradia, o segundo bem
igualmente dele não aufere renda, pois a recorrente reside no imóvel
juntamente com o filho comum do casal, e em relação a aplicação
financeira, dela já foi consumido quase a metade com despesas.

Portanto, diante dos elementos dos autos, constata-se que a apelante, seja
pela idade (54 anos), seja pelos problemas de saúde, seja por não estar no
mercado de trabalho, ou ainda porque não dispõe de patrimônio suficiente,
infelizmente, não tem condições, no momento, de prover a sua própria
mantença, art. 1.695 do CC.

Por outro lado, a situação financeira do recorrente é significativamente muito
boa, sobretudo porque conta com rendimentos mensais de cerca de R$
100.000,00, o que viabiliza sobremaneira a possibilidade de pagamento .

Vale dizer ainda que, um dos filhos do casal, já conta com 26 anos de idade, por
isso o recorrente nem ao menos estaria mais obrigado a prestar alimentos a
este.

Não se pode olvidar que, apesar de encerrado o vínculo conjugal entre as
partes, o dever alimentar permanece em decorrência da mútua assistência, art.
1566, inc. III, do CC, e fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF/88.

Além disso, necessário observar que a situação fática vivenciada pelas partes, e
atinente a percepção de alimentos, pode se alterar no transcorrer do tempo, o
que permite eventual revisão diante de alteração das circunstâncias fáticas.

Com efeito, como dito linhas volvidas, as circunstâncias atuais vivenciadas pelas
partes fundamentam a concessão dos alimentos à recorrente, por período
indeterminado, para assegurar o sustento e o mínimo de dignidade à ex-esposa
que não detém condições para o seu próprio sustento. [grifou-se]

O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça acerca do
tema relativo à pensão alimentícia entre ex-cônjuges está consolidado no sentido de
que têm

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

  • C V B D
  • S M D J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

  • C V B D
  • S M D J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 11723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • C V B D
  • S M D J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão