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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma
vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral,
constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento
firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do
Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente
incabível , interposto com base no art. 1.042 do CPC, para
combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão
geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da
repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 450-454, negou
provimento ao agravo interno a seguir protocolado.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 494-495):
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em favor
da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e
dependência econômica, sem comprovação de alteração no
status financeiro do alimentante.
II. Questão em discussão
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de recurso
que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código
Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão
das condições jurídicas já estabelecidas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do
pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base no
contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e
falta de condições de reinserção no mercado de trabalho.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar
alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo
persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no
mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado,
salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade
de inserção no mercado de trabalho.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal
de origem demandaria o reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ."
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam
recurso extraordinário,conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
extraordinário
seguimento a
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/02/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14 horas.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?