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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS PROVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há como aferir eventual ofensa aos artigos 373 e 476 do CPC sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A Súmula n º7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERRANA PERFURACAO E DESMONTE
DE ROCHA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDÊNTES – CONTRATO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA –
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO –
ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA
MANTIDA – . RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que nos embargos à execução o ônus da prova da ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é do embargante,
nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não comprovado pelo embargante o descumprimento da cláusula de não
competitividade, apta a desconstituir o título exequente, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência. " (e-STJ fl.854).
Não foram interpostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 373, II e 476 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese,
que cabe ao réu (no caso, o recorrido) comprovar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor e que nenhum dos contratantes pode exigir o
cumprimento da obrigação sem antes cumprir a sua.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 886), sendo o recurso
inadmitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese em tela, o tribunal de origem consignou:
“(...)
In casu, é possível certificar dos autos que a cláusula expressa de
não competição pelo período de um ano passou a vigorar a partir da
assinatura o instrumento realizado em 11/08/2020.
Segundo as provas colacionadas nos autos a empresa DETONA
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ: 38.824.274/0001-
78, foi estabelecida pelos sócios Maria Conceição de Souza Amaral e Felipe
Dantas da Silva em 24/09/2020.
Em 13/08/2021 retirou-se da sociedade a Sra. Maria Conceição
de Souza Amaral, passando a adentrar o Sr. JOSE APARECIDO DOS
SANTOS, ora apelado.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor o ônus da
prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu o ônus da prova
quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Embora os apelantes tenham sustentado a existência da relação
societária fictícia para subsidiar o inadimplemento do contrato firmado entre
as partes, verifica-se do contexto fático probatório a ausência de
comprovação.
Isso porque as conversas apontadas no WhatsApp e
contranotificação realizada pelo apelado não foram suficientes para
comprovar as alegações.
Em audiência de instrução e julgamento a Serrana apresentou a
testemunha Júlio Cesar, que foi ouvido na qualidade de informante por ser
sócio dela.
Ademais, em nenhum momento do depoimento pessoal do
embargado é possível certificar ocorrência de confissão ou afirmação de sua
participação da sociedade da Empresa Detona antes de 13/08/2021.
Os pedidos comerciais apresentados nos Ids. 183738393,
183738394, 183738395, 183738396 e 183738397, datados de
09/12/2020, 30/11/2020, 27/11/2020 e os dois últimos 24/11/2020, não
consta identificação do apelado.
Nesse cenário, inexiste prova concreta da sociedade fictícia
formalizada antes de 13/08/2021 pelo apelado, ônus que incumbia aos
embargantes/apelantes produzir.
Logo, considerando que o embargado provou fato constitutivo de
seu direito de crédito, de rigor a manutenção da sentença" (e-STJ fl. 850).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência
das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual
que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória,
sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob
pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos
presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de
escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a
contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à
propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja
ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC).
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra
geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil
em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua
exceção.
4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se
se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos
apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das
partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 -
grifou-se.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido
analisada pelo acórdão vergastado.
2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação
mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento
firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso
especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese
de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que
não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas.
5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de
modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao
reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifou-se.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL
PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO
EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto
por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015.
2. De fato, o entendimento exarado na origem não colide com a
jurisprudência desta Casa, a qual deixa assente que a análise, de ofício, de
matéria de ordem pública (no caso, ausência de condições da ação), no
âmbito da apelação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito
translativo desse recurso.
3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso
concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via
eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim
de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas
de cada processo.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de
alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa
de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts.
80, II, e 81, caput, do CPC/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ) .
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.363.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se.)
Registre-se, ademais, que referido óbice processual impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20%
(vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o
caso .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?