Informações do processo 2024/0381023-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769216
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL LUIZ DA
SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 509-510):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS. SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE
COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO
JULGADO. MULTA.

1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo
interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do
decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão
colegiado.

2. Conforme fundamentado na decisão agravada, o mandado de segurança não
se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais
pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança.
Inteligência das Súmulas 269 do STF, dessa forma, concedida a segurança, de
natureza declaratória do direito, o impetrante poderá, administrativamente,
requerer o pagamento do valor das diferenças do adicional por tempo de
serviço, ou pela via judicial, ajuizar ação de cobrança contra o ente público.

3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver
sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não
apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua
reforma.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MANTIDA.

Não foram opostos embargos de declaração.

Em seu recurso especial, às fls. 516-524, o recorrente sustenta violação ao art. 14,
§4º, da Lei n. 12.016/19, argumentando, para tanto, que (fls. 520-521):

A pretensão recursal merece prosperar, visto que o § 4º do artigo 14 da Lei nº
12.016/2019 permite a cobrança das vantagens pecuniárias decorrentes da
sentença concessiva de mandado de segurança desde que vencidas após o
ajuizamento da inicial.

No presente caso, as planilhas de cálculos que apura o quantum debeatur
evidenciam que as parcelas em cobrança venceram após o ajuizamento da ação
mandamental, ou seja, após 07/01/2010, de forma que atendido o preceito
legal.

A r. sentença proferida contém elementos suficientes para entender presentes
os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bastando a
realização de meros cálculos aritméticos para apuração do quantum debeatur,
segundo previsão do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

O pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença observou ainda a
vedação contida nos verbetes encartados nas Súmulas 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal, pois não contemplou parcelas pretéritas ao ajuizamento do
mandamus .

Portanto, a reforma da r. sentença extintiva do feito por falta de interesse
processual é medida que se impõe e deveria ter ocorrido no julgamento da
apelação cível interposta; restando, agora, em sede de recurso especial a
correção de rumos no julgamento do presente caso, para permitir ao recorrente
o recebimento das diferenças salariais devidas a partir da impetração da ação
mandamental nos próprios autos do mandado de segurança, instaurando a fase
de cumprimento de sentença.

Ademais, alega que, no caso em tela, "o Tribunal a quo deu interpretação ao § 4º
do artigo 14 da Lei nº 12.016/2019 diferente da que lhe é dada por esse Colendo Superior de
Justiça" (fl. 521).

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 545-546):

Primeiramente, o recurso especial não é sede própria para apreciação de
eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que o cabimento do recurso
especial está restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por
conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ).

Outrossim, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a
conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria
sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que
se refere à pretensão do recorrente no sentido de rever o requisito do mandado
de segurança em relação ao pagamento de vantagens pecuniárias. E isso, de
forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., mutatis mutantis,
STJ, 2ª T., relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/4/2024, DJe de
7/5/2024.)

Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
“c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp
1665792/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022).

Em seu agravo, às fls. 551-558, o agravante apenas ratifica os fundamentos
apresentados no recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 518 da
Súmula do STJ, uma vez que incabível o recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de Súmula e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a
impossibilidade de revisão do acervo probatório.

Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar
especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à
míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".

Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão