Informações do processo 2024/0382753-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769236
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N.E.W.S. LOGISTICS -
EIRELI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração a
dispositivo legal, bem como na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, alega a agravante afronta ao art. 248 do Código Civil, ao argumento
de que "a N.E.W.S. não possui legitimidade para, uma vez atracado o navio, desunitizar o
contêiner (abrir o contêiner e retirar a mercadoria), uma vez que não é a proprietária da
carga transportada muito menos a dona do contêiner, tendo sido contratada apenas para a
desconsolidação documental" (fl. 652).

Assevera que "ainda que se admita que esta seja obrigada a devolver os
contêineres dentro de um prazo estabelecido, se torna impossível o cumprimento da
obrigação, justamente em razão do fato das cargas estarem retidas pelas autoridades e
esta não ser parte legítima para desovar as mercadorias transportadas" (fl. 654).

Foi apresentada contraminuta (fls. 707-714).

É o relatório.

Decido.

O agravo não deve ser conhecido.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos essencialmente (fls.

691-692):

II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.

Ofensa ao artigo 248 do Código Civil:

Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências
legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão
ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica
referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial"
(Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).

Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das
provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do
recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo
enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.

III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.

Verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial
com fundamento na ausência de demonstração de vulneração a dispositivo legal - Súmula
284/STF, bem como na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
logrou impugnar, de maneira adequada, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de
expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de
eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação
específica de cada um deles.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA
REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso,
consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de
vê-los mantidos.

[...]

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts.
253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não
rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta,
portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
22/6/2023.)

Dessa forma, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão
agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao
princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n.
182 do STJ.

Por fim, cumpre assinalar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos
pressupostos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, sem que isso
configure usurpação de competência.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das
multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 17103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão