Informações do processo 2024/0377761-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769275
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. CLÍNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO
COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CLÍNICA RENASCENÇA S/A contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
67):

Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de
indenização por danos morais e materiais. Decisão
interlocutória que indeferiu o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita. Clínica em Recuperação Judicial. Em
que pese já ter deferido tal benefício à Clínica agravante,
verifico que é fato público a evolução de sua recuperação
financeira – Atual capacidade de arcar com as custas
processuais – Manutenção da decisão de primeiro grau –
Recurso conhecido e desprovido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-181).

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde
da controvérsia.

Aduz, ainda, violação do art. 98 do CPC.

Sustenta, em síntese, que "encontra-se em recuperação judicial, sendo
necessária a concessão da gratuidade judiciária, ante as dificuldades financeiras
enfrentadas para a manutenção da empresa" (fl. 89).

Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 94).

Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
125-130), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 142-147).

É, no essencial, o relatório.

A decisão agravada não merece reforma.

Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.

Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 68-69):

Nos termos do art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei". p. 68 (e-STJ Fl.68)

É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de pessoa
jurídica em regime de recuperação judicial, tal fato, por si
só, não é capaz de presumir a hipossuficiência financeira, e
a concessão da gratuidade judiciária, segundo a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, “somente é admissível, em
condições excepcionais, se comprovada a sua
impossibilidade de arcar com as custas do processo e os
honorários advocatícios." (AgRg no R Esp 1509032 / SP).

Compulsando os autos, verifica-se que a Clínica agravante
acostou documentos que apontam a sua incapacidade
financeira alegada, a exemplo dos balancetes juntados às
fls. 273/302, e dos precedentes colhidos dessa Egrégia
Corte de Justiça nos Agravos de nº 202100706000 e
202100701527, inclusive, em processo de recuperação
judicial que tramita perante o Juízo da 14ª Vara Cível dessa
Capital, cadastrado sob o nº 201411401743.

Ocorre que, após a divergência da Juíza Convocada
Doutora Maria Angélica Garcia Moreno Franco, em seu
voto divergente, modifiquei meu entendimento, pois resta
evidente que a Clínica agravante está evoulação de sua
capacidade financeira, com realização de reformas e

ampliação, inclusive contratação de funcionários, sendo
fatos públicos e notórios

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022
, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.

2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não
cabimento do benefício da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.

1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula
284 do STF, por analogia.

2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca
da adequada valoração da prova, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas e,
consequentemente, o reexame das provas anexadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a
pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência depende de demonstração de sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie.

Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da
condição financeira das partes demandaria revolver matéria
probatória.

Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 28688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão