Informações do processo 2024/0379651-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769301
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDIM FLOR DE LIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim
resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANO
MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES SUSCITANDO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO DATADOS QUE
SE PRESTAM A PROVAR FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART 485, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE
GRATUIDADE DEFERIDA AO REQUERIDO. INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA COMPROVADA.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à má valoração das provas dos
autos, diante da condenação da parte ora recorrente à compensação por danos morais sem
a demonstração de nexo causal e responsabilidade pelos danos sofridos pela parte ora
recorrida, a qual não cumpriu com o ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:

No acórdão disponibilizado no Diário de Justiça em 27/05/2024 nos autos
dos Embargos de Declaração n.º 202400720278, o Tribunal de Justiça de Sergipe
realizou julgamento em afronta implicitamente o art. 373, I do CPC, incorrendo a
decisão em error in judicando. Pois, “inexiste" nos autos prova de nexo causal
entre o cano estourado em uma das unidades no interior do shaft do bloco 03 e a
responsabilidade do Condomínio Residencial Jardim Flor de Lis.

Depreende-se, dos próprios fundamentos do acórdão fustigado proferido
nos autos dos Embargos n.º 202400720278, que o Tribunal de Justiça de Sergipe
reconhece a inexistência de provas quanto a responsabilidade do Condomínio em
relação ao cano quebrado no shaft do bloco da Autora e fundamenta sua decisão
em uma suposição, ao aduzir: “Por fim, como houve o conserto do shaft em 2020,
solucionando o vazamento, não tinha como o expert, em 2021, analisar sobre a
infiltração outrora ocorrida." Todavia, apesar da fundamentação constante do

acórdão que julgou os Embargos de Declaração n.º 202400720278 reconhecer a
inexistência de prova da responsabilidade do Condomínio e o nexo causal, mantém
a condenação em danos morais afrontando o art. 373,I do CPC!

Frisa-se que em 03/04/2024, ao condenar o Condomínio Residencial
Jardim Flor de Lis, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao fundamentar sua decisão,
reconheceu no bojo do acórdão a inexistência de prova que fundamente a
condenação, ao aduzir: “Não há como dizer que a manutenção dos canos é de
responsabilidade dos condôminos, uma vez que 4 (quatro) apartamentos foram
afetados." Notória é o erro “in judicando" e a violação implícita ao art. 373, I do
CPC, o qual a duz que o ônus a da prova incumbe ao Autor, sendo que no bojo dos
próprios acórdãos supracitados é reconhecido a inexistência de provas no nexo
causal entre o cano quebrado no shaf do bloco da Autora e a conduta do
Condomínio recorrente, porém, contrariando este fato é determinada condenação
do Condomínio Residencial Jardim Flor de Lis em danos morais.

Questiona-se: diante da falta de provas do nexo causal e da
responsabilidade do Condomínio, reconhecida no bojo dos próprios acórdãos,
deve-se determinar uma condenação baseada em suposição e afrontar o art. 373, I
do CPC que prescreve que o ônus da prova é do Autor e determinar uma
condenação do Recorrente em danos morais?

Ao analisar o fundamento do acórdão supracitado, denota-se que este
reconhece a inexistência da prova entre o nexo causal da conduta do Condomínio
Recorrente, porém, cometem “erro in judicando" , baseada a condenação em uma
suposição e ferindo prontamente do art. 373, I do CPC.

Pontua-se, ainda que, as provas constantes nos autos estão em contradição
com os acórdãos recorridos, uma vez que o relatório fotográfico e dos documentos
comprobatórios de manutenção, juntados aos autos em 25/10/2021, 27/10/2021 e
10/08/2022, fica evidente que a infiltração ocorrida na parede do bloco
proveniente da “área comum" não tem qualquer relação com a alegação de falta de
manutenção.

Diante disso, demonstrando-se clara a violação implícita aos art. 373, I do
CPC. , a interposição do presente recurso, mostra-se a única alternativa para fins
de garantir o respeito à legislação infraconstitucional, nos termos a seguir
expostos (fls. 630/631).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Frente às considerações, sabe-se que o dano moral, conforme consagrado
na doutrina e na jurisprudência pátria, é o prejuízo de natureza não patrimonial que
viola direitos de personalidade, afeta o estado psíquico da vítima, estando
relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade ou à incolumidade física
e psíquica.

Com a Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 1º,
inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de
Estado Democrático de Direito, e, no seu artigo 5º, incisos V e X, garantida a
reparabilidade do dano moral, considerando-se dignidade da pessoa humana como
direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e à reputação, dentre
outros aspectos da personalidade.

Sob esse prisma, ainda que o conserto tenha sido efetivado, entendo que o
dano moral está caracterizado em virtude da infiltração nas paredes e no teto,
ocorridas em 2020, por problema no superior, visto todos os transtornos shaft
suportados pela demandante durante os meses.

Visto e notório é o prejuízo extrapatrimonial suportado pela pleiteante,

que perpassou angústia e tristeza ao ver a situação do seu lar. Sem falar no estresse
e sujeira que certamente se deram no apartamento, em virtude das visitas técnicas
e tentativas de resolução do problema.

Ainda, a necessidade de reuniões, tratativas e contratação de advogada
podem ser mencionados para asseverar o desassossego vivido pela autora durante
este período.

Insta admitir que tal situação aflitiva supera os meros dissabores do dia a
dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta, ademais, o direito
fundamental da pessoa à existência e sobrevivência dignas.

Ainda que não se possa reparar, o dano moral mostra-se uma tentativa de
indenizar o prejuízo ocorrido, como medida alternativa possível ao Judiciário.

Nesse sentido, a responsabilização do requerido, que não cumpriu com o
dever de guarda e conservação das áreas comuns, causando transtornos diversos à
pleiteante, é o que se impõe (599).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 1278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão