Informações do processo 2024/0372409-7

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
POLICIAIS FEDERAIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja
ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.972/4.973):

"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.

INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO.

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO ANTERIOR
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMAS 869 E 870 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.

1. Interposta a apelação dentro do prazo recursal de 15 dias
úteis não há que se falar em não conhecimento do recurso
por intempestividade.

2. Verificando-se que a questão afeta à ilegitimidade
passiva do Sindicato réu já foi apreciada pelo colegiado em
sede de agravo de instrumento, com a devida certificação
do trânsito em julgado do acórdão, resta evidenciada a
preclusão da questão, de modo a impedir nova análise pelo
Tribunal em sede de apelação.

3. O interesse processual é observado através da análise
dos requisitos da necessidade, adequação e utilidade. Em
razão da improcedência das ações rescisórias que
ensejaram o sobrestamento do feito não subsiste mais a
possível prejudicialidade à pretensão indenizatória
formulada pelo autor apelante, de modo que não prospera a
alegada inexistência de interesse processual.

4. De acordo com a teoria da , sob seu viés subjetivo, a
prescrição fluirá a actio nata partir do conhecimento
inequívoco da lesão ou violação do direito.

5. No caso concreto, nota-se que a própria FENAPEF
somente veio a tomar ciência do alegado vício de
representação por conta do despacho proferido em
26/09/2013, em que o Juízo Federal apontou a existência
de exequentes que não fizeram parte da lista apresentada e,
portanto, não integrariam o rol dos substituídos cujo direito
foi reconhecido pela sentença.

6. Assiste razão ao autor ao afirmar que tomou
conhecimento da violação de seu direito somente com a
emissão do comunicado pela FENAPEF, em setembro de
2015, devendo este ser o termo inicial do prazo
prescricional.

7. A citação válida em anterior ação ajuizada e extinta sem
resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho, enseja a interrupção do prazo
prescricional. Precedentes do STJ (Temas 869 e 870).

8. Levando-se em conta o prazo prescricional de 3 anos,
nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, bem como o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional a data de
02/09/2015, com interrupção entre 06/11/2017 e 03/09/2019
, tendo a ação sido ajuizada em 25/05/2020, nota-se que
esta foi distribuída dentro do prazo prescricional
estabelecido.

9. Apelação cível conhecida e provida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.038/5.053).

No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas
nos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil sustentando a ocorrência da prescrição da
pretensão deduzida em juízo pela parte recorrida, em observância à teoria da "actio nata",
em seu viés objetivo.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5125/5132).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
5139/5142), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 5165/5167).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões
veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo
deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da
controvérsia.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão
em recurso especial.

À Coordenadoria para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 5511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão