Informações do processo 2024/0373193-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769389
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR
ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO
DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios
sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase
cautelar antecedente da demanda.

2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo
julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais
eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.

3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar
requerida em caráter antecedente o
status de processo autônomo.
Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação
processual (art. 308 do CPC).

4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da
tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial

anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o
pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou
distribuição de nova ação.

5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena
de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma
vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido
principal.

6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de
honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde
que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.

7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,
mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um
provimento de mérito em relação a toda demanda.

8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes
passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido
ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o
processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,
ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.

9. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 1928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão