Informações do processo 2024/0374117-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769447
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 33/34:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A. e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.251-1.252).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
892):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS
ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESCABIMENTO.

1. A suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do devedor é
medida que não leva ao adimplemento da obrigação, configurando-se em
providência inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido.

2. Agravo de instrumento não provido.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir
se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado,
observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da
medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (REsp n.
1.955.539/SP).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.137) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 21500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão