Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL.
ONEROSIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interno interposto por ROSSANA LAKUS KOCH,
RENATO LUIZ KOCH, VANIDIA LAKUS KOCH, contra decisão monocrática da
presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula
n 182/STJ (fls. 230 - 245).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM
DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM
AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 847, § 2, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES
REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo,
desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão
consumativa, pois não é possível que a discussão sobre sua
concretização se prolongue indefinidamente, fato que, se
fosse possível, desrespeitaria outros institutos jurídicos –
tão importantes quanto matérias de ordem pública.
2. A tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por
ser bem de família, já foi apreciada e afastada no agravo de
instrumento n.º 0713522-86.2020.8.07.0000 (7ª Turma
Cível) e na ação rescisória n.º 0720927-08.2022.8.07.0000
(2ª Câmara Cível).
3. Se a proteção não foi concedida à proprietária do imóvel,
não se justifica a concessão da proteção a terceiros, uma
vez que, embora possa ser reconhecida a legitimidade dos
membros da entidade familiar que residem no imóvel para
alegação de impenhorabilidade decorrente da configuração
do bem de família, esta se encontra condicionada à omissão
do titular (proprietário), o que não ocorreu no caso.
4. Não se verifica o excesso de penhora quando o bem
penhorado, embora avaliado em valor superior ao montante
da execução, garante a execução e, ainda, a parte devedora
não nomeia bens livres e desembaraçados suficientes à
integral satisfação do crédito exequendo.
5. É evidente a ausência de prova robusta de que o imóvel
oferecido em substituição ao imóvel penhorado é suficiente
para satisfação do crédito, sem considerar que não restou
demonstrado a propriedade do bem e que se encontra livre
e desembaraçado para ser ofertado em garantia, conforme
prevê o art. 847, §2, do CPC.
6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES
REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou corretamente
a decisão em que inadmitido o recurso especial, não sendo caso de aplicação da Súmula
n. 182/STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se
o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 265 - 271.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto à impugnação da decisão de
admissibilidade, visto que impugnada a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo em
recurso especial.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento rejeitou a impugnação à
penhora e indeferiu o cadastramento de terceira interessada. A parte agravante defende
que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e por
quaisquer membros da família. Aduz ainda que a penhora seria excessiva.
O Tribunal de origem considerou que houve preclusão consumativa em
relação à alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, visto que já decidida
anteriormente em agravo de instrumento e em ação rescisória (fls. 103-104):
Da análise dos autos, observa-se que a tese de
impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Silva Jardim
nº 885, Edifício Sidney Park, Apartamento nº 202, Porto
Alegre – RS, por ser bem de família, já foi apreciada e
afastada no agravo de instrumento n.º 0713522-
86.2020.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e na ação rescisória n.º
0720927-08.2022.8.07.0000 (2ª Câmara Cível).
Observa-se que o acórdão proferido no agravo de
instrumento n.º 0713522-86.2020.8.07.0000 manteve a
decisão agravada, concluindo que o imóvel seria
penhorável, uma vez que a agravante (proprietária do bem)
não conseguiu demonstrar os requisitos que configuram um
bem de família.
Cabe destacar que, por mais que a impenhorabilidade seja
matéria de ordem pública, não é possível que a discussão
sobre sua concretização se prolongue indefinidamente, fato
que, se fosse possível, desrespeitaria outros institutos
jurídicos – tão importantes quanto matérias de ordem
pública - como é o caso da preclusão, da segurança jurídica
e da coisa julgada.
(...)
Além disso, se a proteção não foi concedida à proprietária
do imóvel, não se justifica a concessão da proteção a
terceiros, uma vez que, embora possa ser reconhecida a
legitimidade dos membros da entidade familiar que residem
no imóvel para alegação de impenhorabilidade decorrente
da configuração do bem de família, essa se encontra
condicionada à omissão do titular (proprietário), o que não
ocorreu no caso.
Registrou ainda que não houve prova de que o bem indicado para substituir
a penhora seria suficiente ou mesmo prova da propriedade do bem e de estar livre e
desembaraçado (fl. 105):
É certo que a execução se dará em favor do credor, sem se
descurar do Princípio da menor onerosidade ao devedor.
No entanto, o bem é indivisível (imóvel), de modo que
pode ser integralmente penhorado para satisfazer a dívida,
ainda que seja avaliado em patamar superior ao cobrado.
No caso vertente, o valor do box de garagem n.º 21,
matrícula 145161, não será suficiente para satisfazer o
débito existente nos autos, levando em conta que a
alienação do bem em hasta pública ocorre geralmente por
valor inferior ao da avaliação, além dos custos com o
leiloeiro.
Nesse contexto, não se verifica o excesso de penhora
quando o bem penhorado, embora avaliado em valor
superior ao montante da execução, garante a execução e,
ainda, a parte devedora não nomeia bens livres e
desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito
exequendo.
Logo, não há motivos para não deixar de penhorar o
Apartamento n.º 202, localizado no Edifício Sidney Park
(matrícula 145.184).
Além disso, resta evidente a ausência de prova robusta de
que o imóvel oferecido em substituição é suficiente para
satisfação do crédito, sem considerar que não restou
demonstrada a propriedade do bem e que se encontra livre e
desembaraçado para ser ofertado em garantia, conforme
prevê o art. 847, § 2, do CPC, in verbis: (...)
No recurso especial, a parte alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Aduz que qualquer membro da família seria legitimado para alegar a impenhorabilidade
do bem e que a penhora do imóvel se mostra excessiva em relação ao valor da dívida.
Alega ainda que a questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser alegada a qualquer tempo.
Indica ainda divergência jurisprudencial.
Inicialmente, quanto à alegação de que a penhora seria excessiva e onerosa,
observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação.
Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com
precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o
requisito formal de admissibilidade recursal.
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que
a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das
razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial,
pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 22/9/2015).
Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou
de interpretação controvertida caracteriza deficiência da
fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação
deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei
federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Quanto à preclusão da discussão a respeito da impenhorabilidade do imóvel
e de sua não caracterização como bem de família, como registrado acima, o Tribunal de
origem entendeu que, ainda que o tema seja de ordem pública, sujeita-se à preclusão
consumativa. Registrou que o tema já fora decidido anteriormente tanto em outro agravo
de instrumento quanto em ação rescisória.
Referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à
preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado
acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito
da impenhorabilidade do bem de família demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título
extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários
devidos pela prestação de serviços de advocacia.
2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à
impenhorabilidade do bem de família quando houver
decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de
matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar o acórdão recorrido quanto à
impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade
externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa
por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 225 - 226 e conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?