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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MULTA. AUSÊNCIA DE NATUREZA
PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo interno por ausência de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182
/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado apresenta vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes ao julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira
suficientemente fundamentada as razões para o não
conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação
específica (incidência da Súmula 182/STJ), considerando que
decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
especial em razão de sua manifesta intempestividade, enquanto
a parte nada aduziu acerca da extemporaneidade de seu
recurso, limitando-se a reiterar as razões trazidas no recurso
especial.
6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade,
pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de
seu convencimento.
7. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela parte
embargada, não há elementos que evidenciem caráter
meramente protelatório dos embargos, razão pela qual não se
aplica a multa pleiteada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
228:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por R.G.A. contra decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de sua intempestividade. A agravante sustentou, de forma
genérica, violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, que possibilitaria o pagamento
em dobro do preparo, mas deixou de rebater especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
atacou, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão
agravada que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 182 ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), exige que o agravante impugne todos os
fundamentos da decisão recorrida de forma clara e direta.
4. No caso concreto, a agravante não apresentou argumentos
específicos para rebater o fundamento central da decisão agravada – a
intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Precedentes do STJ reafirmam que o desrespeito à exigência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o
conhecimento do agravo interno.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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