Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA HELENA DE ALMEIDA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 572e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO AGREGA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova
material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por
prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em
princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do
STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia
familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486,
§1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (R
Esp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
16-12-2015).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 485, IV, do Código de Processo
Civil; 55, § 3º, 88 e 105 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que deve ser
considerado o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do tempo na
condição de segurado especial, no período de 11/07/1966 a 11/07/1986, tendo em vista
a existência de vasta prova material.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 734/736e), posteriormente
convertido em Recurso Especial.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que não existir início de prova material apto a
comprovação do trabalho rural, nos seguintes termos (fls. 568/572e):
Exame do Caso Concreto
No caso em tela, insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento do
tempo de labor rural no período de 11/07/1966 a 11/07/1986.
Referiu, preliminarmente o cerceamento de defesa quanto à prova
testemunhal que não foi deferida pelo juízo de origem.
Compulsando os autos não identifico qualquer documento que dê um início
de prova material razoável à realização de prova testemunhal para
comprovação do período rural.
As certidões de Casamento dos pais, Nascimento da própria autora e
irmãos não indicam que os pais estivessem vinculados à agricultura (9.8 fls.
85 a 92). O Atestado Escolar em nenhum momento refere que se tratava de
escola localizada no meio rural ou algo que o valha (9.8).
Não obstante, a solução dada pelo juízo (extinção sem julgamento do
mérito) está em perfeito acordo com a jurisprudência mais recente do STJ e
deste TRF. Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado
reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material,
haja vista precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de recurso
representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas
previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
(...)
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito
sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não
obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado,
mediante apresentação de novas provas. Mantenho, assim, a sentença
como prolatada. (Destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.
AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE
BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova
material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de
casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como
lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e
robusta prova testemunhal. Precedentes.
2 . Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material
corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço
rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição
da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023,
destaque meu.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada
nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com
os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não
havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o
agravante.
2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de
análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o
reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo.
4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o
alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova
documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar
tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância extraordinária.
5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se
trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta
instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023, destaque meu.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl.510e), restando suspensa
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/11/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularização da representação processual no termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Relatora
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?