Informações do processo 2024/0373897-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769516
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência dos
r. despachos de fls. 24/25 e 32:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por NORMA SUELI DA SILVA. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, INC. V, CPC.
INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. 'HOME
CARE'. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA
DO ROL DE COBERTURA PELO CONTRATO. TRATAMENTO
RECOMENDADO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e
suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do
CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a
produzir efeitos imediatamente. Amoldando-se o caso dos autos a uma das
exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso.

2. A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a
tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado.

3. A recusa à internação domiciliar importa em negar a própria proteção
contratual, o que afronta o interesse útil do contratante e esvazia o conteúdo
da relação jurídica.

4. É importante lembrar que não se admite a intervenção ou a eleição do
melhor tratamento clínico pela seguradora ou plano de saúde, sem, contudo,
assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o
resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos
como essenciais pelo profissional de saúde. Diante disso, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano
de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.

5. A recusa do plano de saúde em cobrir a realização do tratamento indicado
pelo médico da suplicante, sob alegação de ausência de previsão no rol da
ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera
direito extrapatrimonial.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fl. 685).

No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, 6º, V a VIII, 14, 20, II, e §2º, 25, 42, parágrafo único, 51, caput e IV, §1º, I e II,
54, §4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, da Lei 8.078/1990, argumentando, em
síntese, que a recusa indevida à cobertura do tratamento necessitado pela recorrente
deu ensejo à indenização por danos morais.

Contrarrazões às e-STJ fls. 757/763.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência mais recente dessa Corte Superior é no sentido de não
bastar a simples recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde para
configurar reparação a título de danos morais, é necessário que a recusa do
atendimento agrave "a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente" , (AgInt nos EDcl no REsp 1.913.961/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), o que não se
verifica no caso em tela.

Extrai-se dos autos que o acórdão deixou de examinar se a recusa de
cobertura do tratamento pela operadora agravou a situação física/psicológica
da paciente. A despeito disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de
suprir eventual omissão.

Além disso, o acórdão afirma que não houve má-fé na conduta da operadora
do plano de saúde, apenas dúvida quanto ao cumprimento do contrato, afastando o
dano moral presumido, conforme consta do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"(...) a recusa do plano de saúde em cobrir a realização do
tratamento indicado pelo médico da suplicante, sob alegação de ausência de
previsão no rol da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar
repercussão na esfera direito extrapatrimonial.

A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula
contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de
buscar violar direitos da personalidade do contratante.

A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se
travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição
de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução
das relações jurídicas. Entender de modo diverso, resultaria na
impossibilidade de o plano jamais poder negar ou recusar qualquer pedido
do consumidor ou médico ainda que a prescrição medicamentosa ou
tratamento não encontrasse apoio da bibliografia médica ou farmacológica.

(...)

Considerando que a discussão foi travada à luz da interpretação
das cláusulas contratuais e, em particular, a falta de previsão dessa
modalidade de tratamento no rol de procedimentos da ANS, não se poderia
penalizar o plano de saúde com a reparação de danos imateriais, apenas
porque perseguiu a execução do contrato pelo modo que entendia correto.

De mais a mais, considerando os fundamentos lançados neste
julgamento, não é possível entender que a resistência na autorização e
cobertura de determinados procedimentos ou tratamento objetivaram tão

somente molestar, dificultar o acesso aos serviços de saúde ou atingir os
direitos da personalidade da beneficiária, o que, por via de consequência,
afasta a caracterização do dano moral" (e-STJ fls.706/708).

Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, que se
consolidou no sentido de que é possível afastar a presunção do dano moral na
hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorrer de
dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não houver o agravamento
da situação do beneficiário.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA
EXPECTATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. 'É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

2. 'A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé
objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da
surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela
expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento' (REsp
1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.).

3. Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável,
e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de
ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento
contraditório violador da boa-fé objetiva. Particularidade que, de modo
excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a
manutenção do custeio do tratamento.

4. 'Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento,
sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser
reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por
danos morais' (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de
13/03/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no REsp 1.896.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido"

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde,
por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em
razoável interpretação contratual.

2. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no AREsp 2.094.389/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano
moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de
saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e
não há o agravamento da situação do paciente.

3. Agravo interno não provido"

(AgInt no REsp 2.058.134/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento,
sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser
reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por
danos morais. Precedentes.

3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem acerca da
falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável
em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido"

(AgInt no REsp 1.885.011/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).

Dessa forma, não há falar em reparação a título de danos morais pela mera
recusa da operadora do plano de saúde de cobertura de tratamento ou procedimento
médico, sendo necessário que haja agravamento da situação física e psicológica do
paciente.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários
sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente,
devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o
arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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