Informações do processo 2024/0373953-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769517
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J C P dos S
  • Agravante
    • E F dos S
  • Interessado
    • M de F M F CURADOR

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

  • J C P dos S
  • E F dos S
  • M de F M F CURADOR
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

  • J C P dos S
  • E F dos S
  • M de F M F CURADOR
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fl. 7:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por E F DOS S, à decisão que inadmitiu
Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de E F DOS S, verifica-se que a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo
apenas dispositivos constitucionais.

O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J C P dos S
  • E F dos S
  • M de F M F CURADOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão