Informações do processo 2024/0377264-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769518
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ZILMAR QUIRINO DE SOUZA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - PREVENÇÃO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - AFASTADAS -
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
QUITAÇÃO DA MORA - PRAZO DECORRIDO - PAGAMENTO DAS
PARCELAS EM ATRASO - INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. Tendo
em vista a efetiva análise dos argumentos apresentados aos autos não há que se
falar em nulidade da sentença. Em se tratando de demanda constante no anexo II
da Resolução n° 977121, a redistribuição do feito para uma das câmaras
especializadas é medida que se impõe, portanto afastada a prevenção. Não se
configura cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de
prova pericial quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Compete ao
devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão fiduciária, pagar a integralidade da dívida - parcelas vencidas e
vincendas -, sem o que não se pode autorizar a restituição do bem livre de ônus,
sob pena de se promover indiretamente a alteração do contrato firmado entre as
partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao editar a
Súmula n° 297: 110 Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições
Financeiras". É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados
com instituições financeiras após a edição da MP n.° 1.963-1 712000, desde que
avençada.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e divergência
jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 369 e 373, II, do CPC, no que concerne à

ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, que obstou a
pretensão de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:

Por outro lado, também se solicitou a produção de prova pericial contábil,
a fim de demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, a incompatibilidade
de cumulação de juros remuneratórios com taxa de permanência, sendo este
pedido rechaçado na sentença e no Acórdão de Apelação.

[...]

Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada, ao recorrente, a
produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar a tese sustentada
quanto a abusividade das cláusulas contratuais, pois, mostra-se essencial para
dirimir a controvérsia fática.

De outro bordo, a parte tem o direito e ônus (novo CPC, art. 373, inc. II)
de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sobretudo o réu
da querela.

[...]

Ressalta-se que hoje não é mais viável produzir prova pericial em face do
maquinário do trator, em razão dos fatos já exposto.

Entretanto, não pode ser negado ao recorrente o direito de produzir a
prova pericial contábil em face do contrato abusivo firmado entre as partes.

[...]

Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum"
combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do peticionário,
posto que o feito não se encontrava "maduro" o suficiente para ser decidido.

Diante da ausência de elementos técnicos quanto existência, natureza e
proporção dos prejuízos ao réu em razão da existência de abüsividade contratual,
cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial contábil. É a única capaz
de elucidar tais fatos. Destarte, a ação demandava uma instrução probatória com
mais afinco (fls. 766-768)

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Alega o Réu/Apelante que teve seu direito cerceado em razão da não
realização da prova pericial, entretanto, sem razão.

Observa-se que, intimados a manifestarem acerca da produção de provas,
o Autor/Apelado defendeu o julgamento antecipado da lide, porém, o
Réu/Apelante requereu a prova pericial.

Sendo assim, no despacho de fis. 142 o Magistrado primevo deferiu o
pedido do Réu/Apelante. Contudo, posteriormente, as tentativas de intimação do
perito designado se restaram infrutíferas.

Desta forma, em decisão constante nas fls. 183, o Magistrado primevo
revogou o despacho de fls.142 e indeferiu o pedido de prova pericial, uma vez que
não é necessária para o deslinde da lide.

Em se tratando de busca e apreensão, com pedido de revisão de cláusula
contratual, a prova pericial se mostra desnecessária, pois a simples apresentação
do contrato e a comprovação da mora é suficiente para se convencer este juízo (fl.
746).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal

demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão

aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão