Informações do processo 2024/0378919-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
68/69.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S/A
em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO Nº 11.374/2023. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. MRS LOGÍSTICA S/A interpôs recurso de apelação em face da
sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nos autos do Mandado de Segurança impetrado em contra ato do
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES
CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC que tem por
finalidade a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu
direito líquido e certo de recolher o PIS e a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras sob as alíquotas de 0,33% e 2% até o dia
02/04/2023, na forma do Decreto nº 11.322/2022, em atenção aos
princípios da anterioridade nonagesimal e não surpresa.

2. Conforme relatado, insurge-se a Apelante em face de sentença que
denegou a segurança, mediante a qual pretendia que as disposições do
Decreto nº 11.374/2023, que revogou decreto anterior que havia
reduzido as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras,
observasse o princípio da noventena, defendendo (i) a aplicabilidade da
anterioridade nonagesimal, já que o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar
o Decreto nº 11.322/2022, majorou referidas contribuições; e (ii) a
impossibilidade de flexibilizar a incidência da anterioridade nonagesimal,
garantia constitucional do contribuinte.

3. Portanto, discute-se na presente demanda se o Decreto nº
11.374/2023 está ou não sujeito à anterioridade nonagesimal.

4. Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/2022 que,
alterando o Decreto nº 8.426/2015, reduziu as alíquotas do PIS e

COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente.

5. O art. 2º do referido decreto expressamente previu que este passaria
a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2023.

6. Ocorre que, em 02/01/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023,
que revogou as disposições do Decreto nº 11.322/2022, determinando a
represtinação da redação anterior do Decreto nº 8.426/2015, ou seja,
restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4%.

7. O art. 4º do Decreto nº 11.374/2023 determinou que este entrava em
vigor na data da sua publicação. 8. Inicialmente, cabe destacar que tal
questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através da ADI nº
7.342 e da ADC nº 84. Nesta foi deferida monocraticamente medida
cautelar, ad referendum do Plenário, “para suspender a eficácia das
decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a
aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento
da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e
2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação".

9. Embora ainda não haja manifestação definitiva do Supremo Tribunal
Federal quanto à questão ora tratada, observa-se que o juízo a quo
seguiu o entendimento de que não houve efetiva majoração com o
advento do Decreto nº 11.374/2023, tendo em vista que as alíquotas
reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegaram a ser
efetivamente implementadas.

10. Com efeito, se considerarmos apenas as datas, seria possível
concluir, a princípio, pela incidência da regra prevista no art. 195, §6º,
da CF/88, uma vez que o Decreto nº 11.374/23 somente foi
publicado em 02/01/2023, ou seja, revogou o Decreto nº 11.322/22
quando este produzia efeitos desde o dia anterior, ou seja, 01/01/23.

11. Ocorre que, apesar de tal ato normativo estar apto a produzir efeitos
no dia 01/01/23, tais efeitos não chegaram a se concretizar.

12. Isso porque o único dia em que o Decreto nº 11.322/22 estava
plenamente vigente e eficaz, era feriado nacional, nos termos do art. 1º
da Lei nº 662/1949.

13. Registre-se que o STF tem entendimento consolidado no sentido de
que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas
aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da
anterioridade.

14. Apelação desprovida. (fls. 648/649)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 687/688).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 926 e 927, I e III, e 1.022, II,
do CPC; 116, I, do CTN.

Contrarrazões às fls. 755/768.

O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 813), daí a
interposição do presente agravo (fls. 828/849).

Sem impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não
há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que
decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador. Assim, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.

De outra parte, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o ponto em
discussão nas razões recursais foi decidido pelo acórdão objurgado nos seguintes
termos:

Inicialmente, cabe destacar que tal questão foi submetida ao
Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 7.342 e da ADC nº 84.
Nesta foi deferida monocraticamente medida cautelar, ad
referendum do Plenário, “para suspender a eficácia das decisões
judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a
aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o
recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas
reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito
desta ação."

Na sessão virtual finalizada em 08/05/2023, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal referendou, por maioria, a concessão da referida
medida cautelar na ADC nº 84 .

Embora ainda não haja manifestação definitiva do Supremo Tribunal
Federal quanto à questão ora tratada, observa-se que o juízo a quo
seguiu o entendimento de que não houve efetiva majoração com o
advento do Decreto nº 11.374/2023, tendo em vista que as alíquotas

reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegaram a ser
efetivamente implementadas.

Com efeito, se considerarmos apenas as datas, seria possível concluir,
a princípio, pela incidência da regra prevista no art. 195, § 6º, da CF/88,
uma vez que o Decreto nº 11.374/23 somente foi publicado em
02/01/2023, ou seja, revogou o Decreto nº 11.322/22 quando este
produzia efeitos desde o dia anterior, ou seja, 01/01/23.

Ocorre que, apesar de tal ato normativo estar apto a produzir efeitos no
dia 01/01/23, tais efeitos não chegaram a se concretizar.

Isso porque o único dia em que o Decreto nº 11.322/22 estava
plenamente vigente e eficaz, era feriado nacional, nos termos do art. 1º
da Lei nº 662/1949.

Registre-se que o STF tem entendimento consolidado no sentido
de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas
aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da
anterioridade . Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF
para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa
dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que
estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser
equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à
vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre
reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar
sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da
anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a
adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica.
Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da
Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas
constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
629030 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe 17/06/2014)

O princípio da anterioridade visa a assegurar a previsibilidade da carga
tributária, resguardando o contribuinte de eventuais surpresas que
possam comprometer seu planejamento, observando, assim, a
segurança jurídica.

No caso em tela, observa-se que, de fato, não houve o elemento
surpresa ou quebra da previsibilidade capaz de prejudicar o
planejamento dos contribuintes, tendo em vista que a sucessão dos atos
normativos em questão se deu em um espaço de tempo ínfimo, no qual,
conforme já exposto anteriormente, o Decreto nº 11.322/22 sequer
chegou a produzir efeitos concretos, vez que, conforme mencionada
acima, dia 1º de janeiro é feriado nacioal.

Assim, considerando que o Decreto nº 11.322/22 foi publicado em

30.12.2022 e revogado em 02.01.2023, ou seja, no primeiro dia útil
subsequente, não há que se falar em prejuízo ao planejamento dos
contribuintes ou mesmo elemento surpresa a justificar a aplicação
do princípio da anterioridade nonagesimal .

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
[...]

Assim, tendo em vista que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado antes de
ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, de modo que
não houve solução de continuidade quanto à aplicação das alíquotas
estabelecidas pela redação original do Decreto nº 8.426/15, não há que
se falar em majoração de tributos pelo Decreto nº 11.374/2023, não
sendo, portanto, aplicável a anterioridade nonagesimal, conforme
pleiteado pela Apelante, devendo a sentença ser mantida." (fls. 644/647
- Grifo nosso)

No caso, verifico que o acórdão recorrido apreciou a questão relativa à
majoração das alíquotas do PIS/COFINS com enfoque exclusivamente constitucional,
sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da
competência do STF.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
QUESTÃO DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a questão referente à
aplicabilidade da LC 190/2022 à luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e de dispositivos da Constituição Federal.

2. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a
matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significa usurpar competência do STF.

3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 20/12/2023).

Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,

DJe de 7/12/2023).

No caso, os arts. 926 e 927, I e III, do CPC não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 1270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão