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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto por VANCOUROS INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE COUROS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 501e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO Nº
11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC-REF.
O Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas das contribuições ao PIS e
da COFINS praticadas no período anterior, não havendo majoração ou
instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, nulidade no
acórdão recorrido e a necessidade de observância do princípio da anterioridade.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
A Corte de origem apreciou adequadamente as matérias disciplinadas nos
dispositivos legais apontados como violados, nos seguintes termos (fls. 499/500e):
2. Mérito
O art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, autoriza o Poder Executivo a reduzir e
restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições.
No exercício da autorização legal, o Poder Executivo editou o Decreto nº
8.426/2015, que restabeleceu, em seu art. 1º, as alíquotas de 0,65% e de
4%, respectivamente, para as contribuições ao PIS e para a COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras. Veja-se:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente,
as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
No dia 30 de dezembro de 2022, o Poder Executivo publicou o Decreto nº
11.322/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, modificando a
redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Como se observa, o Decreto nº 11.322/2022 pretendeu reduzir à metade as
alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas
financeiras, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, no dia
1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374/2023,
publicado em 02/01/2023, por meio do qual revogou o Decreto nº
11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto nº 8.426/2015.
Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas das
contribuições ao PIS e da COFINS praticadas no período anterior, não
houve majoração ou instituição de tributo, a atrair a aplicação do art. 150, III,
'c' e do art. 195, §6º, da CRFB, relativo ao princípio da anterioridade
nonagesimal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a
matéria na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, referendou a
medida cautelar que fora deferida "para suspender a eficácia das decisões
judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do
Decreto 11.374/2023".
O acórdão restou assim ementado:
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II;
3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE
RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS
JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO
FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO
CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE
NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR
PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO
PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º
de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto
8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto
11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade
as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas
por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa de tais contribuições. 2. Presente o requisito da
controvérsia judicial relevante em razão da existência de
decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como
aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3.
Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que
o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou
tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade
nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da
segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o
contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das
alíquotas de 0,65% e 4%. 4 . As contribuições ao PIS e Cofins
têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do
Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de
submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O
requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da
constatação da controvérsia constitucional relevante e da
existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6.
Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para
suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das
decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto
11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e
2%, respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. (ADC 84 MC-Ref,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 15-
06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Do voto do E. Relator Min. Ricardo Lewandowski, extraem-se relevantes
fundamentos, que ora reproduzo, como forma de evitar tautologia, em
especial no que diz respeito à inocorrência do fato gerador dos tributos:
"(...) o regime tributário é definido pela lei vigente à data da
ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 do Código
Tributário Nacional, litteris: “Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada." No presente caso, as
contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato
gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002
e 10.833/2003.
Desse modo, a lei aplicável será aquela vigente à data da
ocorrência do fato gerador, ou seja, o art. 1º do Decreto
8.426/2015, repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Como se vê,
no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto
11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve
sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira
– isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não
adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais
entrou em vigência.
Nesse sentido, rememoro trecho do voto da Ministra Ellen
Gracie, no já citado RE 566.032/RS: “O regime tributário, com diz
a melhor doutrina e a jurisprudência desta Casa, define-se pela
lei vigente à data da ocorrência do fato gerador.
E, no caso, antes da ocorrência de qualquer fato tributável, ou
seja, de qualquer movimentação financeira sobre a qual incidisse
a alíquota, definiu- se uma prorrogação da alíquota até então
vigente. Não houve majoração de alíquota, não houve criação de
novo tributo, portanto, não há necessidade de respeito à
noventena."
Dito isso, embora ainda num exame prefacial, próprio das
decisões cautelares, entendo que não houve aumento ou
restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a
anterioridade nonagesimal".
Em síntese, não foi verificada a majoração da carga tributária suportada
pelo contribuinte a justificar a aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal, uma vez que as alíquotas da contribuição ao PIS e da
COFINS sobre receitas financeiras, fixadas pelo Decreto nº 8.426/2015,
permaneceram inalteradas. O ato infralegal que pretendia reduzir as
alíquotas não produziu efeitos e, portanto, o Decreto nº 11.374/2023 - que
manteve as alíquotas anteriormente praticadas - não se sujeitava ao
princípio da anterioridade nonagesimal.
A expectativa de direito à redução das alíquotas tributárias, ocasionada pela
publicação do Decreto nº 11.322/2022, não assegurou aos contribuintes o
direito à efetiva implantação das alíquotas reduzidas, esvaziando-se, ainda
em 1º de janeiro de 2023, com a edição do Decreto nº 11.374/2023,
publicado em 01/01/2023.
Em observância ao entendimento exarado na medida cautelar deferida no
bojo da ADC nº 84, portanto, deve ser afastada a alegação de violação aos
princípio da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica pelo Decreto
nº 11.374/2023.
Nesse sentido são os precedentes de ambas as Turmas tributárias desta
Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO
Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC-REF. O Decreto nº
11.374/2023 manteve as alíquotas das contribuições ao PIS e da
COFINS praticadas no período anterior, não havendo majoração
ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da
anterioridade nonagesimal. (TRF4, AC 5001322-
58.2023.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO
VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em
15/02/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
A COFINS CONFORME AS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS
PELO DECRETO Nº 11.322/2022. REVOGAÇÃO PELO
DECRETO 11.374/2023. ANTERIORIDADE. ADC 84. E ADI
7342. 1. O Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto
11.322/2022, manteve as alíquotas de PIS/COFINS incidentes
sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, nos termos da
disposição contida no artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento),
respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 2. Não tendo
havido a majoração ou instituição de tributo, não houve violação
aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança
jurídica e da não surpresa. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar a medida cautelar na ADC 84 e na ADI 7342, não
determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
controvérsia tratada no presente feito. (TRF4, AC 5005463-
93.2023.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE
AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/10/2023)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO
Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC-REF. O Decreto nº
11.374/2023 manteve as alíquotas das contribuições ao PIS e da
COFINS praticadas no período anterior, não havendo majoração
ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da
anterioridade nonagesimal. (TRF4, AC 5005444-
05.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO
VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em
13/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.322, DE 30-12-2022.
DECRETO Nº 11.374, DE 01-01-2023. INEXISTÊNCIA DE
MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO APLICAÇÃO. O
Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou
aumento de tributo e, 5009166-62.2023.4.04.7001 40004392886
. V11 por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da
não surpresa, na medida em que o contribuinte já
experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65%
e 4%. Entendimento em consonância com a decisão liminar
proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84/DF.
(TRF4, AC 5014694-71.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA,
Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado
aos autos em 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.322, DE 30-12-2022.
DECRETO Nº 11.374, DE 01-01-2023. INEXISTÊNCIA DE
MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO APLICAÇÃO.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5009219-94.2023.4.04.0000,
SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos
autos em 16/05/2023)
Por fim, destaco ser inaplicável ao caso dos autos o entendimento adotado
pelo STF no julgamento do Tema nº 939 e da ADI 5.277/DF, segundo o qual
deve ser assegurada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal
em razão da efetiva majoração, por ato infralegal, de alíquotas das
contribuições ao PIS e de COFINS. Afinal, no caso em apreciação, como já
expressamente mencionado, não houve efetiva majoração de alíquotas
tributárias, mas manutenção das alíquotas anteriormente praticadas e mera
expectativa de redução por força do Decreto nº 11.322/2022, que não
chegou a produzir efeitos concreto
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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