Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por LEITE MARTINHO
ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):
APELAÇÃO. Sentença que julgou extinta e execução fiscal pelo
cancelamento do débito (art. 26 da Lei 6.830/80). Condenação em
honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda, na forma
prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Pretensão da Fazenda
de que os honorários não sejam arbitrados em seu desfavor, ou,
ainda, sejam fixados por equidade, de acordo com o previsto no §8º
do artigo 85 do CPC. Tema 1076 do C. STJ. Inaplicabilidade ao
caso, conforme entendimento exarado no julgamento do AgInt no
AREsp n. 1.967.127/RJ. Tratamento excepcional aos casos de
fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais julgadas
extintas com base no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
272/285).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Aduz que, apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se
manifestou quanto à alegação de que o débito exigido somente foi cancelado em razão do
acatamento da defesa promovida na esfera administrativa, circunstância suficiente para
afastar o entendimento adotado no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ.
Defende que, no caso, há relação objetiva de causa e efeito entre a
atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo cliente, pois, embora a
execução tenha sido extinta com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, esse resultado
decorre da demonstração, no âmbito administrativo, de que as operações de importação
tratadas na autuação não foram simuladas.
Argumenta, por isso, ser equivocada a premissa de que o
cancelamento deu-se por livre iniciativa da recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 293/309.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes
termos (e-STJ fls. 193/205):
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença
que, tendo em vista o cancelamento do débito, declarou extinta a execução
fiscal movida em face de Cobra Rolamentos e Auto Peças Ltda., com
fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, condenando a Fazenda Pública aos
os honorários advocatícios, em favor da parte executada, nos percentuais
mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de
Processo Civil, consignando que “O pedido de extinção do feito pelo
cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte
executada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura
da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes".
[...]
Entendeu o juízo a quo:
“Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente
execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.
O pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente
após a manifestação da parte executada. Pelo princípio da causalidade, aquele
que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim, fixo os honorários advocatícios, em favor da parte executada, nos
percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do
Código de Processo Civil."
Importante considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, Tema nº 143, que
fixou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios".
Assim, tendo em vista que a executada promoveu defesa no feito executivo,
são devidos os honorários de sucumbência pela Fazenda, em razão do
princípio da causalidade.
[...]
De outro lado, no tocante à possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, sob o
argumento de que é inaplicável o decidido no Tema 1076 do STJ em casos de
extinção da execução fiscal com base no 26 da LEF.
Sabe-se que no julgamento do REsp nº 1746072/PR, o STJ entendeu que “os
honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma
subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando
inestimável ou irrisório o valor da causa".
O § 8º do art. 85 do CPC determina que “nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º".
Concluiu o julgado: “A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do
CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a
instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência,
pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador
prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º
do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá
esgotado."
Referido entendimento foi reafirmado quando do julgamento do Tema 1.076
do C. STJ, firmando-se as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória,
nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85
do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ,
o C. STJ entendeu pela não aplicação do Tema 1076 em determinados casos,
conforme ementa a seguir transcrita:
[...]
Na ocasião, entendeu o relator, Ministro Gurgel de Faria, em seu voto:
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo
para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba
honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o
sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas
envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a
avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado
servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do
intervalo permitido.
Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários
advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações
possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar
distorções.
O presente caso é um exemplo claro disso, pois, aplicando na espécie o § 3º do
art. 85 do CPC, teríamos que a apresentação de defesa cujo conteúdo nem
sequer foi sopesado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento
administrativo do débito cobrado, ensejaria verba honorária superior a R$
107.000,00 (cento e sete mil reais), de acordo com a Corte local (e-STJ fl.
199).
Essa situação insólita revela, a meu ver, que a nova regulamentação dos
honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática,
notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e
da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito
instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.
E, para a realidade do presente processo, faz-se necessário também considerar
que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais
estabelecidas no Código vigente, contém dispositivo específico para o caso de
extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida
ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as
partes de quaisquer ônus.
Trata-se do conhecido art. 26, assim redigido: "Se antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a
execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a
necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à
execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a
admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo
quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF.
(...)
Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários
advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da
causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação
de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua
manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida
ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por
completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no
encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a
manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do
executado.
Neste sentido, este E. Tribunal tem proferido o mesmo entendimento:
[...]
Assim, o C. STJ tem atribuído tratamento excepcional aos casos de fixação de
honorários advocatícios em execuções fiscais julgadas extintas com base no
artigo 26 da Lei nº 6830/80, com o objetivo de remunerar o trabalho
desenvolvido pelos patronos dos executados de forma proporcional e razoável,
sem que se gere situação em que o ente público tenha que suportar ônus
excessivo. É o que ocorre no presente caso, em que o valor da execução é de
R$ 552.662,99.
Assim, diante do cancelamento da inscrição de dívida ativa, nos moldes do
artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, anteriormente à decisão de primeira
instância, situação que deve ser vista como exceção à aplicação do Tema 1076
do STJ.
Nesse contexto, considerando os requisitos concernentes ao grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza/importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o
valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade, no valor de
R$5.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/15.
Como se vê, há posicionamento expresso pela incorreção da
decisão proferida em primeira instância, que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do
CPC com o argumento de que "o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do
débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada".
O Colegiado local, diferentemente, entendeu aplicável a solução
firmada no precedente desta Corte Superior indicado no acórdão recorrido.
A pretexto da assertiva de omissão, pretende a parte, na verdade, a
modificação da solução dada ao caso. Para esse propósito, deveria valer-se de recurso
próprio de natureza infringente, e não do apontamento de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois, como se vê, a resolução da controvérsia está suficientemente
fundamentada.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?