Informações do processo 2024/0389886-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769705
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

10/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU
PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE
PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE
QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de
previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente,
o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no
art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
hipótese ocorrida no caso.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo
pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome
de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por

mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020).

3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de
julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial.

4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de
julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de
tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de junho de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 3862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA agrava de decisão que inadmitiu
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(Apelação n. 0005895-79.2017.4.01.4300).

A defesa sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e aduziu que
o réu faz jus à substituição da reprimenda, sob o argumento de que "o fato de haver
reincidência, não impede a substituição de uma pena privativa de liberdade por
restritiva de direito como o próprio dispositivo regula – art. 44, § 3º do CP. O
impedimento está, sim, no caso de reincidência específica" (fl. 754).

O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 844-
855, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 902-906).

Decido.

De início, cumpre destacar que o réu foi condenando a 1 ano e 9 meses
de reclusão pela prática de falsidade ideológica (excluído o aumento relativo à

continuidade delitiva – fl. 653). Nos termos do artigo 109, V, do CP, o prazo
prescricional aplicável a esse quantum de pena é de 4 anos. A denúncia foi
recebida em 11/9/2017, a sentença condenatória publicada em 7/12/2018 e a
apelação julgada em 29/11/2022 (fl. 801), de modo que não fluiu o prazo entre os
marcos interruptivos.

O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.

A esse respeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 653):

No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, considerando-se que o Réu é
reincidente, resulta impossibilitada, na espécie, a adoção desse
procedimento, em razão que dispõe o art. 44, II, do CP. Ademais,
não se mostra sob nenhuma perspectiva possível a aplicação do §
3° do mesmo dispositivo, em um contexto no qual o Réu está
sendo condenado justamente por ter falseado o cumprimento de
uma anterior pena restritiva de direitos. Não se há, portanto, de
falar em aplicação de duas multas, inclusive por porque tal
procedimento se afigura contra legem (cf REsp n. 1.716.888/GO,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
17/5/2018, ale de 25/5/2018).

No caso, a instância ordinária entendeu que o benefício não era
socialmente recomendável. Incide na hipótese a Súmula n. 83 do STJ, pois é
legítima a negativa da substituição quando não preenchido o requisito subjetivo;
não é possível, sem o imprescindível reexame do conjunto fático e probatório,
afastar a conclusão motivada do acórdão para concluir que a medida se mostra
socialmente recomendável ao caso concreto (Súmula n. 7 do STJ).

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. MEDIDA CONSIDERADA NÃO
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME

SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do disposto no art. 44, II, do Código Penal, não se
admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso, salvo
se, em face de condenação anterior, a medida for considerada
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º).

2. Ainda que não configurada a reincidência específica, tendo
sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias
fundamentadamente, por não ser a medida socialmente
recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na
estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de
fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Incabível a pretensão de fixação do regime aberto ao réu
reincidente, consoante a Súmula 269/STJ, sendo correto o regime
semiaberto, ante as circunstâncias judiciais favoráveis.

4. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp n. 1.914.087/PB , Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe
18/6/2021, destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO
CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE
NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente,
o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime.

2. Em que pese não se tratar de reincidente específico,
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da
substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e
o fato de a medida não ser socialmente recomendável.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 2.050.963/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024,
grifei)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.

253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão