Informações do processo 2024/0390190-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA contra decisão
proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – TRF3 que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001527-
26.2021.4.03.6181.

Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos

tipificados no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico
internacional de entorpecentes), quatro vezes, e do art. 304 c/c art. 297, ambos do
Código Penal – CP (falsidade ideológica), duas vezes, à pena de 5 anos e 22 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 313 dias-multa (e-STJ fls. 698/711).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido
para reduzir as penas-base e a fração de aumento em razão da continuidade delitiva
para o crime de tráfico transnacional de drogas, redimensionando a pena definitiva para
4 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 236 dias-multa (e-STJ
fls. 884/885). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 871/872):

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ENCOMENDA.
FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema n.
1.041, segundo o qual é ilícita a prova obtida mediante
abertura de carta, telegrama ou pacote ou meio análogo,
desde que não haja autorização ou não esteja configurada
hipótese legal que assim o permita (STF, RE n. 1.116.949,
Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.20). Com
efeito, embora o art. 5º, XII, da Constituição da República

garanta a inviolabilidade do sigilo de correspondência, tal
garantia não encerra valor absoluto, pois comporta
delimitação legal que venha regulamentar o despacho de
encomendas, por sua vez sujeitas à fiscalização pelas
autoridades administrativas dela encarregadas. Não se
concebe que a garantia constitucional se resolvesse em
proteção à perpetração de ilicitudes fiscais ou, mais ainda,
crimes (contrabando, tráfico), de maneira tal, à vista de
indícios que reclamem sua intervenção, as autoridades
administrativas estão habilitadas a proceder a fiscalização
de que estão incumbidas, desde que os façam dentro da
legislação respectiva. É nesse sentido o entendimento
desta Quinta Turma TRF da 3ª Região,( A Cr n. 0009193-
71.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j.
09.05.22).

2. O princípio da consunção pressupõe a existência
de nexo de dependência entre condutas ilícitas para que se
dê a absorção da menos grave pela mais danosa. Os
crimes tutelam objetos jurídicos distintos e o uso da
contrafação não é meio necessário para a prática do crime
de tráfico de drogas. Ademais, para que ocorra a absorção
é necessário que o falso esgote sua potencialidade no
crime fim. Não é o que se verifica com relação à cédula de
identidade falsa que poderia ser usada para a prática de
outros delitos, o que de fato ocorreu. Consta dos autos que
a ré usou as identidades falsas em mais de uma
oportunidade para fazer postagens de encomendas
contendo drogas.

3. A materialidade delitiva está comprovada pela
prova documental e pericial juntada aos autos.

4. Não houve recurso das partes quanto à autoria
delitiva, que restou demonstrada pelas declarações da
testemunha, em Juízo, que confirmou os fatos narrados
nas denúncias e pelo que disse a ré, que confessou em
seu interrogatório a prática dos crimes, confirmando que
fizera a remessa de drogas que estavam nas encomendas
apreendidas usando documentos falsos.

5. A natureza e a quantidade da droga são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena
inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.

6. Consideradas as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, é justificável a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, ante a existência de maus
antecedentes.

7. Presente a circunstância atenuante da confissão
espontânea é mantida a redução das penas.

8. Em razão da continuidade delitiva é mantida a
exasperação da pena.

9. Apelações providas em parte."

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou
assim ementado (e-STJ fl. 926):

"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre
obter efeitos infringentes.

2. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d ). Trata-
se de entendimento consolidado, que não foi revisto,
assegurando que a pena fixada não seja reduzida a ponto
de ficar aquém do mínimo legal estabelecido para o crime
em questão.

3. Embargos de declaração interpostos pelo réu
desprovidos."

Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 936/950), a defesa apontou violação
ao art. 10 da Lei n. 6.538/78 e ao art. 157 do Código de Processo Penal – CPP, porque
o TRF3 manteve a condenação da recorrente com base em provas ilícitas, decorrentes
da violação ao sigilo de correspondência.

Alegou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n. 1.041, a abertura de encomendas remetidas por via postal somente será
lícita quando for precedida de autorização judicial ou com amparo em dispositivo legal,
o que não ocorreu na hipótese. A propósito, aduziu que não foram apresentados
elementos concretos que amparassem a suspeita sobre o conteúdo da encomenda
postada e a abertura não se deu na presença do remetente ou do destinatário.

Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 65, III, alínea "a", do CP, porque
o TRF3 deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica,
apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sustentou que o art. 65 do CP define que a confissão e as demais
circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena, não podendo haver limites para
tanto que não sejam por força de lei. Afirmou que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal
de Justiça – STJ é tema de rediscussão pela Terceira Seção e que não deve ser
aplicada em desfavor da recorrente, por ser atentatória aos princípios da legalidade e
da individualização da pena.

Requer o reconhecimento da ilicitude da prova, com a consequente absolvição
da recorrente, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 975/987).

O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão de: a) óbice da Súmula n. 7

do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 989/996).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ

fls. 1004/1009).

Contraminuta do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1032/1043).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo e, se provido,
pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1062/1069).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a alegada nulidade por violação ao sigilo de correspondência, assim
decidiu a Corte Regional (e-STJ fl. 876):

"[...]

Encomenda. Fiscalização. Legalidade. O
Supremo Tribunal Federal fixou o Tema n. 1.041, segundo
o qual é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta,
telegrama ou pacote ou meio análogo, desde que não haja
autorização ou não esteja configurada hipótese legal que
assim o permita:

Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a
prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou
meio análogo. (STF, RE n. 1.116.949, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j. 18.08.20)

Com efeito, embora o art. 5º, XII, da Constituição da
República garanta a inviolabilidade do sigilo de
correspondência, tal garantia não encerra valor absoluto,
pois comporta delimitação legal que venha regulamentar o
despacho de encomendas, por sua vez sujeitas à
fiscalização pelas autoridades administrativas dela
encarregadas. Não se concebe que a garantia
constitucional se resolvesse em proteção à perpetração de
ilicitudes fiscais ou, mais ainda, crimes (contrabando,
tráfico), de maneira tal, à vista de indícios que reclamem
sua intervenção, as autoridades administrativas estão
habilitadas a proceder a fiscalização de que estão
incumbidas, desde que os façam dentro da legislação
respectiva. É nesse sentido o entendimento desta Quinta
Turma:

[...]

Do caso dos autos. Não se verifica a violação de
correspondência no caso dos autos considerando que a
abertura se deu em pacotes suspeitos. A empresas de
postagens acionaram a Receita Federal quando estavam
atuando de modo a auxiliar na repressão à prática de
crimes com a utilização de seus serviços.

A abertura das encomendas é justificada pelo fato
de haver drogas nos pacotes.

[...]"

De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o art. 10 da
Lei n. 6.538/78, tampouco apreciou a tese de violação ao sigilo de correspondência em
virtude do suposto descumprimento da legislação infraconstitucional, em particular a
previsão de abertura da encomenda postal na presença do remetente ou do
destinatário, constante no parágrafo único do aludido dispositivo legal.

Assim, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência
de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sendo que a parte
interessada não provocou a manifestação do órgão julgador quanto a esse ponto em
particular, limitando-se a alegar, nos embargos de declaração opostos, omissão acerca
da redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere
prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se
debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão
recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no
AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que
não ocorreu na hipótese vertente.

Citam-se precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E
IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

[...]

2. O prequestionamento é exigência inafastável
contida na própria previsão constitucional, impondo-se
como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no
apelo nobre não foram expressamente discutidas no
Tribunal de origem.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211
DO STJ.

[...]

3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo
quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de
supressão de instância e violação da competência do
Superior Tribunal de Justiça.

4. A tese acerca da nulidade probatória não foi
apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada
em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões
de apelação, mas somente em sede de embargos de
declaração, carecendo o recurso especial do indispensável
requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o
prequestionamento implícito ocorre quando a Corte
originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no
recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o
dispositivo de lei indicado como violado nas razões
recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a
respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara
recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 14/3/2023).

6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a
questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no
acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente
por esta Corte Superior.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
6/12/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171,
§ 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pleito de concessão do Acordo de Não
Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte
de justiça de origem e não se opuseram embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência

das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. In casu, quando do julgamento dos embargos de
declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n.
13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional
não estava encerrada e, assim, não há falar em
impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a
quo.

3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública,
o requisito do prequestionamento se mostra indispensável
a fim de evitar supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)

Sobre a alegada violação ao art. 65, III, alínea "a", do CP, o TRF3 estabeleceu a
pena provisória no mínimo legal, a despeito da incidência da atenuante da confissão
espontânea, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 883/884):

"[...]

Passo a rever a dosimetria em relação ao tráfico
transnacional de drogas.

[...]

Tendo em vista a quantidade de drogas
apreendidas: 200g (duzentos gramas) de cocaína nos
Autos n. 5001527-26.2021.4.03.6181, 83,7g (oitenta e três
gramas e sete decigramas) de cocaína, nos Autos n.
003953-79.2021.4.03.6126, 180g (cento e oitenta gramas)
de cocaína, nos Autos n. 5001530-78.2021.4.03.6181 e
410,3g (quatrocentos e dez gramas e três decigramas) de
cocaína, nos Autos n. 5001477-97.2021.4.03.6181; e,
levando em conta que a ré tem maus antecedentes, é
justificável a fixação da pena-base 1/6 (um sexto) acima no
mínimo legal, em 5

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