Informações do processo 2024/0389355-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769774
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação
quanto ao Acordo, pelo prazo de 5 (cinco) dias:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA
RECURSAL IMPRÓPRIA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 238):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-
PASEP E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. REDUÇÃO E
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DECRETOS 11.322/2022 E
11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

O princípio da anterioridade nonagesimal não foi violado no específico caso
da redução de alíquotas das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo
Decreto 11.322/2022 e subsequente revogação e repristinação das alíquotas
anteriores pelo Decreto 11.374/2023. A revogação operada não importou em
instituição ou majoração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS
calculadas pelo regime não cumulativo sobre as receitas financeiras.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (medida cautelar na ADC 84) e
desta Corte.

Não foram opostos os embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 248-267), a insurgente apontou
violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 927, III, do CPC/2015; e aos julgados RE nº
1.043.313/RS e RE nº 1.390.517.

Alegou negativa de prestação jurisdicional, um vez que, embora opostos os
embargos declaratórios, não foram abordados pelo Tribunal de origem os artigos 5º,
bem como o artigo 150, IV, ambos da Constituição Federal, os quais expõem as figuras
do Direito de Propriedade e o Princípio do Não-Confisco.

Argumentou que “o CPC/2015 buscou conferir higidez aos precedentes
jurisprudenciais, prescrevendo no art. 926, § 2º, a necessidade dos Tribunais se aterem
às circunstâncias fáticas dos precedentes, e impondo no art. 927, inciso III c/c artigo
928, a obrigatoriedade de observância, pelos Juízes e Tribunais, das teses firmadas em
demandas repetitivas" (e-STJ, fl. 262).

Contrarrazões às fls. 304-319 (e-STJ).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem
ante o entendimento da impossibilidade de exame de violação à norma constitucional
(e-STJ, fls. 341-350), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 380-
396).

Brevemente relatado, decido.

O recurso especial não merece ser conhecido.

De início, deve ser expungida a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 927, III, do CPC/2015. Isso porque a Corte de origem não se pronunciou sobre as
matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal
finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.

Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso
especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos
declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa
no caso sob julgamento.

Ilustrativamente (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE
CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte
não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o

que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.

3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "o
prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele
constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte
fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de
controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do
título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à
execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a
higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa
a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (Tema 249 do
STJ).

4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de
fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando
há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o
decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)

De mais a mais, examinando o acórdão recorrido, nota-se que, ao apreciar a
questão, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento constitucional (inexistência de
ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal).

Veja-se (e-STJ, fls. 234-236):

A L 10.865/2004 autorizou ao Poder Executivo a redução por decreto das
alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras
e, ao mesmo tempo, alterou a redação do inc. V do art. 3º nas LL
10.833/2003 e 10.637/2002, revogando a hipótese de dedução das despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos no regime não
cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. O Supremo
Tribunal Federal fixou a tese 939 de repercussão geral sobre o tema:
Tese 939, STF. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária
constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder
Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer
as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

O julgado constitutivo da tese 939 examinou a constitucionalidade das
alterações promovidas pela L 10.865/2004 nos dois aspectos: redução ou
restabelecimento de alíquotas de contribuições para PIS-PASEP e COFINS
sobre as receitas financeiras pela via infralegal e vedação do creditamento
de despesas financeiras no regime não cumulativo. O item 4 da ementa do
julgado evidencia não haver violação ao princípio da não cumulatividade
disposto no § 12 do art. 195 da Constituição:

[...]

O item I da tese 756 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
complementa a tese 939: O legislador ordinário possui autonomia para
disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da
Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz
constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da
razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DECRETO
11.322/2022

Concretizando a autorização disposta no § 2º do art. 27 da L 10.865/2004, o
Poder Executivo editou o D 11.322/2022 que alterou a redação do art. 1º do
D 8.426/2015 para estabelecer em 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes
de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas
contribuições. O art. 2º do D 11.322/2022, publicado em 30dez.2022,
estabeleceu vigência a partir de 1ºjan.2023.

O D 11.374 de 1ºjan.2023, publicado em 2jan.2023, revogou expressamente
o D 11.322/2022 (inc. I do art. 1º) e determinou a repristinação da redação
anterior do art. 1º do D 8.426/2015, restabelecendo assim a alíquota de
0,65% para PIS-PASEP e 4% para COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de
hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa das referidas contribuições. O art. 4º do D 11.374/2023
estabeleceu vigência a partir da data de publicação.

Diante do contexto a Contribuinte alega violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal aplicado às contribuições sociais (§ 6º do art. 195
da Constituição), considerando jurisprudência vinculante do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a majoração da contribuição ao
PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88,
correspondente a seu art. 150, III, c (STF, Tribunal Pleno, ADI 5277, DJE
25mar.2021). Sobre a anterioridade nonagesimal vale destacar:
[...]

A anterioridade nonagesimal se aplica aos casos de majoração da carga
tributária pela via infralegal, mas essa limitação constitucional ao poder de
tributar não foi violada no específico caso dos DD 11.322/2022 e
11.374/2023. A revogação operada pelo D 11.374/2023 não importou em
majoração do tributo de fato, pois revogada a norma que reduziu as
alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras na mesma data em
que produziriam seus efeitos, restabelecendo as alíquotas vigentes desde a
edição do D 8.426/2015: 0,65% para PIS-PASEP e 4% para COFINS.

O D 11.322/2022 não produziu efeitos e nunca atingiu fato gerador das
referidas contribuições sociais (art. 144 do CTN). Logo, não produziu
consequência jurídica, de modo que a superveniência do D 11.374/2023, que
manteve as alíquotas que vigiam desde 2015, não se sujeita à anterioridade.
Considerando o conteúdo mínimo do princípio da anterioridade nonagesimal
(não surpresa, previsibilidade de majoração do tributo, justa expectativa de
estabilidade, segurança jurídica), não há razão jurídica para que o decreto
revogador observe a limitação do § 6º do art. 195 da Constituição, pois não
incidiu efetivamente sobre fatos geradores.

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar
na ADC 84 determinando a suspensão da eficácia das decisões judiciais
que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do D
11.374/2023 com base no princípio da anterioridade nonagesimal:

A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região observa a diretriz do Supremo Tribunal
Federal em medida cautelar:
[...]

A segurança deve ser denegada, mantida a sentença inclusive quanto à
imputação dos ônus da sucumbência.

Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso especial o
exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que, por
expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de
direito infraconstitucional federal.

A propósito (sem grifo no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ESTORNO DE CRÉDITO DE MERCADORIAS EM
ESTOQUE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em
fundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a
controvérsia sub judice à luz dos princípios da legalidade, da
irretroatividade e da segurança jurídica. Diante dessa conjuntura, é
inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.

2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei
federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local (Leis
Estaduais n. 8.820/89 e n. 15.056/2017 e regulamento do ICMS), o que atrai
a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por
analogia.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso
jurisprudencial.

Nesse sentido (sem grifos no original):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente
ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a
omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 5/10/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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