Informações do processo 2024/0374063-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769783
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos
utilizados no juízo de admissibilidade.

Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os
fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.

Impugnação às fls. 268/282 e-STJ.

Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a
decisão agravada e passo a novo exame dos autos.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. VERBA AUTÔNOMA
NÃO CONDICIONADA. ARTIGOS 23 E 24, ESTATUTO DA OAB.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ENRIQUECIMENTO. MENÇÃO
GENÉRICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 525, CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios
decorrentes de condenação constituem direito autônomo do seu patrono. Na

sequência, o § 1º do art. 24 do mesmo diploma legal, prescreve ser uma
prerrogativa do causídico a persecução da cobrança dos honorários advocatícios
arbitrados judicialmente nos mesmos autos da ação principal. 1.1. A legislação,
portanto, oferece ao próprio advogado a possibilidade de eleger o meio que mais
lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais estipuladas
em seu favor, podendo requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos da
condenação ou em ação autônoma"

A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 525, §
1º, inciso III e V, e 917, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 884 e 886 do
Código Civil, sustentando que os honorários objeto do cumprimento de sentença
impugnada não são exigíveis, pois a exequente não cumpriu condição estabelecida no
comando judicial transitado em julgado.

Argumenta que "os honorários sucumbenciais possuem natureza de
acessoriedade em relação à condenação principal, não podendo ser exercida
preferência daqueles em relação a esta, de modo que deve seguir a mesma sorte e
natureza do que foi deferido à parte autora".

Contrarrazões às fls. 165/177 e-STJ.

Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 185/187 e-STJ.

Agravo em recurso especial às fls. 193/208 e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente
que a parte agravante não logrou amparar suas alegações de inexigibilidade do título,
inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, nos seguintes termos:

"No presente caso, a agravante nada demonstrou quanto ao fato constitutivo do
direito substancial vindicado, desatendendo o ônus processual do art. 373, I, bem
como os artigos 995, do CPC.

A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os
efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade,
ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.

Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos
dispostos no artigo 300 ou no artigo 995, do Código de Processo Civil: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral
de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em
atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.

Confunde-se a recorrente quanto ao teor disposto referente ao pagamento das
reservas matemáticas a serem decididas na forma do Acórdão mencionado, com a
cobrança de honorários que não estão sob condição, uma vez já transitada em
julgado o capítulo referente aos honorários, referente a capítulo da sentença
distinto, à luz do disposto nos artigos 23 e 24, do Estatuto da OAB – Lei 8096/94,
não se aplicando, portanto, o art. 525, §1º, III e art. 514, CPC, nem os julgados
citados se adequam ao caso, além de não serem vinculantes, de observância
obrigatória:
(...)

Portanto, sem razão a amparar as alegações em menção genérica da ora
agravante, de inexigibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e excesso de
execução, não demonstrados, em cumprimento de sentença referente a honorários
sucumbenciais arbitrados, em capítulo da sentença transitado em julgado, verba
autônoma não condicionada, à luz dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8906/94.

Assim, verifica-se que para a alteração da conclusão adotada no acórdão
recorrido seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que
para aferição da ausência de preenchimento dos requisitos de exigibilidade do título
seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.

Ademais, verifica-se que a parte deixou de atacar os arts. 23 e 24 da Lei
8.096/94, utilizados como fundamentos no acórdão recorrido, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão