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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPREITADA AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CTL - ENGENHARIA LTDA. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fls. 571-578):
EMPREITADA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
IMPROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA Ausência de
dialeticidade Inocorrência Apelante que impugnou os
fundamentos da sentença, insistindo que houve
encerramento regular do contrato e que, portanto, os
valores retidos devem ser restituídos Cerceamento de
defesa Inocorrência Elementos constantes dos autos que
eram suficientes para a prolação da sentença, com a
anotação de que as provas são produzidas para o
convencimento do julgador Relação jurídica contratual
existente entre as partes incontroversa, bem como o
encerramento das atividades para qual a autora fora
contratada Ajuste celebrado entre as partes que previa a
retenção de 5% de cada nota fiscal paga pelo réu Autora
que pretende o pagamento/restituição desses valores
Contexto probatório dos autos que aponta que a restituição
da caução se daria após 90 dias do término do contrato e
com a assinatura de Termo de Encerramento ou Entrega
Definitiva Réu que comprovou ter enviado o mencionado
documento à autora que, por seu turno, não nega ter
recebido os instrumentos, deixando, todavia, de apresentar
qualquer justificativa plausível para a não assinatura deles,
embora tivesse se obrigado contratualmente a tanto
Ausência de indícios de que os instrumentos tivessem sido
redigidos de forma a prejudicar os direitos da parte autora
Impossibilidade, ademais, de substituição por simples
declarações, sem os detalhamentos necessários e sem as
assinaturas de ambas as partes Sentença mantida Verba
honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 580-589) e (fls. 602-
605).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489, § 1°,
IV, 3º e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Sustenta, em síntese, que houve erro de procedimento, no que diz respeito à
violação do dever de fundamentação, principalmente pelo emprego de fundamentação
genérica, determinando-se a nova apreciação, bem como necessidade de manifestação
sobre os pontos que não foram apreciados em julgamento do recurso de apelação.
Argumenta que "Tanto a sentença, quanto o acórdão, reconhecem a
inadimplência do Recorrido, mas julgaram improcedente a ação porque não teriam sido
assinados os termos de encerramento de cada contrato, contudo, não analisaram os
documentos e argumentos que justificariam a não assinatura de cada instrumento" (fl.
611).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 628-634).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
638-640), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 665-670).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1°, IV, 3º e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões necessárias para a resolução da controvérsia.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
à impossibilidade de restituição da caução, que estava condicionada à assinatura do
termo de encerramento, e à ausência de indícios de que os instrumentos contratuais
tivessem sido redigidos de forma a prejudicar os direitos da parte autora, exige o reexame
de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos
vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de
conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ,
AgInt no AR Esp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j.
em 26-2-2024).
A propósito, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA.
EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTANTE NA
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1(..)2. (...)3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação
acerca da modalidade de contratação, assim como as
questões afetas à previsão contratual e/ou editalícia
concernentes aos custos das Bandejas Primárias e Linha de
Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do Recurso
Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de
direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação
dos termos contratuais, assim como do instrumento
editalício e seus anexos, em obediência ao que conclamam
as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial") e 7 (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial). A
Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por
força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada
a 'cumprir todas as exigências das leis e normas de
segurança e higiene do trabalho, fornecendo os
equipamentos individuais a todos os operários, mestres,
engenheiros e demais funcionários'".Acrescentou que,
"além da observância de todas as normas técnicas para o
seu adimplemento, a empresa contratada declarou na
celebração do ajuste que todos os custos diretos e indiretos
para a perfeita execução da obra estavam incluídos em sua
proposta", razão pela qual concluiu inexistir motivação
para a concessão de qualquer ressarcimento quanto aos
itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por fim, expôs que
"a responsabilidade quanto à segurança dos trabalhadores
contratados para a execução dos serviços de empreitada
/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta
da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº
18 (NR-18), editada antes da celebração do contrato".
4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base
nas minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos
autos, tem-se por vedada a incursão, em Recurso Especial,
no conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.937.586/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
23/6/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA.
REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Acórdão de origem está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação
do verbete n. 83 da Súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.922/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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