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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2025, às 14 horas.
EMENTA
DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO
DELITIVA PARA A FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. MONITORAMENTO DO
AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM
DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA.
CONSUMAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE
FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.
PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU
AMOTIO . EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO
DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem , conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado – ao
ser constantemente monitorado via celular – não obteve posse mansa
e pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada
desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que
não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias
alheias à sua vontade.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta
Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial,
com a consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do
CPB).
II. Questões em discussão:
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando
a pretensão recursal ( in casu, declinada ao reconhecimento do
instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar
– a teor da compreensão dos fragmentos transcritos –, mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente)
delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e
costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato
do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento
por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da
(própria) empresa vitimada, obsta (ou não) – com arrimo no brocardo
geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"
e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ – a consumação do
imputado crime de roubo.
2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na
teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de
roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça
pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da
res furtiva subtraída da vítima.
III. Razões de decidir:
3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa
de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação
probatória, mas demanda, ao revés – a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos –, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado . Portanto, não há qualquer identidade da casuística em
tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria
se consumado, porquanto o acusado fora perseguido – com
monitoração via GPS –, por um dos celulares da própria empresa
vitimada, e preso logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral
de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", incide a
inteligência da Súmula n. 567/STJ.
3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é
pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado
por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no
interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2016, DJe 29/02/2016).
3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de
Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o]
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA
582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016
).
3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual, [o]
crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes
subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias,
"celulares", notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas
no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram
do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva
inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha sido
de forma mansa, pacífica e desvigiada.
3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado
não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado
sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento por
GPS, de um dos celulares subtraídos , constatou-se que tal
mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da
prática do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do
início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão . Desse
modo, tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de
diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.
3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica – com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental – a manutenção incólume da decisão (monocrática)
agravada.
IV. Dispositivo e teses
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: " 1 . Quando a pretensão recursal (in casu,
declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de
dilação probatória, por demandar – a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos –, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ. 2 . O fato do agente ter sido monitorado,
mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um
dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta –
com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ – a
consumação do imputado crime de roubo. 3 . Com esteio na teoria da
apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada
na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando,
não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente,
não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva
subtraída da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de
5/11/2009.
2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por JOSE ALAN FREIRE
MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de
acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim
ementado (e-STJ fl. 533):
APELAÇÕES PENAIS - roubo majorado pelo concurso de pessoas -
artigo 157, §2°, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. PLEITO
COMUM A AMBOS OS APELANTES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. No caso, a consumação do
crime de roubo é inequívoca, uma vez que houve a inversão da posse
da res furtiva. Apelantes encontrados na posse da maioria dos bens e
do instrumento do crime. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo
singular, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70, ambos
do CP, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do
CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 147-162).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo
(e-STJ fls. 533-541).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 14, II,
do CP (e-STJ fl. 545).
Para tanto, assevera (em síntese) que, no caso vertente, o agente não
obteve posse mansa e pacífica do bem (e-STJ fl. 545) subtraído, porquanto foi
perseguido – com monitoração via celular – e logo preso (e-STJ fl. 546).
Nestes termos, como o imputado roubo somente não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade do agente , roga seja aplicada ao recorrente a
minorante da tentativa, modulada à razão de 2/3 (dois terços) (e-STJ fl. 547).
Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 553-560).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 83/STJ e na aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 561-565).
Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa
técnica (e-STJ fls. 566-572).
Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 601-607).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada (e-STJ fls. 566-572), conheço do agravo e passo ao exame do
apelo raro.
De início, releva sublinhar que a pretensão recursal alhures prescinde
de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés – a teor da
compreensão dos fragmentos transcritos –, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado .
Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
Por oportuno, o Pleno do Pretório Excelso já advertiu sobre a
possibilidade de requalificação jurídica dos fatos (STF, RE n. 820433 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016), com regular
processamento e análise (de mérito) dos recursos de natureza especial
/extraordinária uniformizadora.
Nessa senda, com arrimo na ponderação já firmada pela Terceira
Seção deste Tribunal, extrai-se a:
[i]naplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar
de reexame de provas , mas sim, de valoração do conjunto probatório
dos autos (REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009,
grifamos).
Noutro enfoque, sobre a perquirida não consumação do imputado
crime de roubo, o Tribunal estadual, ao ratificar o édito condenatório do
sentenciado, exortou (e-STJ fls. 534-536, grifamos):
Nas razões recursais de JOSE ALAN FREIRE MONTEIRO, a defesa do
apelante pediu, tão somente, a aplicação da causa de
diminuição de pena da tentativa , prevista no art. 14, II, do CPB.
[...]
Acerca da imputação em desfavor dos apelantes, narra a denúncia,
em síntese:
No dia 25 de junho de 2016, por volta das 12h40min, os
denunciados, portando um simulacro de arma de fogo, tomaram
de assalto a Clínica Veterinária Mascote, localizada na Avenida
Gentil Bittencourt no 1481, bairro de Nazaré, nesta cidade,
renderam o proprietário, sua esposa e uma funcionária e
roubaram um televisor LG 21 polegadas, aparelhos
celulares entre os quais dois Iphones e um Samsung, um
notebook Samsung, um relógio de pulso, duas alianças em
ouro, dois anéis em ouro, um par de brinco em ouro, um
cordão com pingente em ouro, além da importância de R$
200,00, pertencentes as três vítimas .
Segundo se infere do procedimento policial, os denunciados se
fizeram passar por clientes, interessados em comprar vacina
para cães, anunciando o assalto ao adentrarem o
estabelecimento comercial, empreendendo fuga após a
consumação do delito , deixando as vítimas trancadas na
clínica , contudo, a Polícia Militar foi acionada pelo 190, e,
diante da informação de que um dos aparelhos celulares
estava sendo rastreado, seguiram o sinal e prenderam os
denunciados na residência de um deles , oportunidade em
que parte dos bens subtraídos foi recuperada, assim como, foi
apreendido o instrumento do crime.
[...]
Considerando que a defesa, de ambos os apelantes, possui a mesma
irresignação, pleiteando, tão somente, a desclassificação do delito de
roubo para a modalidade tentada, passo a analisar o mérito da
demanda de forma conjunta.
As alegações são no sentido de que os apelantes não adquiriram a
posse da coisa por terem ficado sob perseguição constante
através do sistema de rastreamento por GPS de um dos
celulares subtraído .
De pronto, averbo que não assiste razão a defesa, uma vez que foram
percorridas todas as fases do delito . Vejamos:
[...]
In casu, o crime de roubo consumou-se , no momento que os apelantes
subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias,
celulares, notebook e televisor, na sequência, trancaram as vítimas
no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se
evadiram do local, de posse dos bens subtraídos , porquanto,
houve a efetiva inversão da posse da res furtiva , não se exigindo
que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada, em
conformidade com a teoria da apprehensio ou amotio , quanto ao
momento da consumação do delito de roubo.
Convergindo com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 582 [...]
Materialidade delitiva do roubo comprovada por meio dos Autos de
Entrega, os quais comprovam que, no momento do flagrante, estava
em poder dos réus a maioria dos bens subtraídos (relógio, celulares,
jóias e televisor).
Portanto, incensurável a r. sentença no ponto em que condenou os
recorrentes pela prática do crime de roubo consumado, pois os
apelantes consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o
iter criminis em toda sua extensão , logo, rejeita-se o pedido de
desclassificação sustentado pela defesa.
Em introito, quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame
não teria se consumado, porquanto o acusado fora perseguido – com
monitoração via celular – e logo preso (e-STJ fl. 546), válido trazer à colação
a inteligência da Súmula n. 567/STJ, literris:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por
existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por
si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
(SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016, grifamos).
Sobre o tema, este Sodalício tem sufragado:
Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância
realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de
segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não
tornam impossível a configuração do crime de furto. O monitoramento
contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar
absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível
a consumação do crime (REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025, grifamos).
O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma
contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é
suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio
empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime ,
não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de
vigilância levados a efeito no caso concreto (AgRg no HC n. 914.967
/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos).
Desta feita, dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão
hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte
Superior, consolidado na Súmula n. 582/STJ, no sentido de que:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016, grifamos).
535):
Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual (e-STJ fl.
[o] crime de roubo consumou-se , no momento que os apelantes
subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias,
celulares, notebook e televisor, na sequência, trancaram as vítimas
no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se
evadiram do local, de posse dos bens subtraídos , porquanto,
houve a efetiva inversão da posse da res furtiva , não se exigindo
que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada, em
conformidade com a teoria da apprehensio ou amotio , quanto ao
momento da consumação do delito de roubo.
Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado não
obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado sob
perseguição constante através do sistema de rastreamento por GPS de um dos
celulares subtraído (e-STJ fl. 535), constatou-se que tal mecanismo não
impediu o exaurimento da prática do crime de roubo, pois os apelantes
consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda
sua extensão (e-STJ fl. 536, grifamos).
Em casos análogos:
O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ,
conforme inteligência da Súmula 582 do STJ (AgRg no HC n. 944.798
/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos).
Consoante a jurisprudência do STJ: "[c]onsuma-se o crime
de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ."
(Súmula n. 582 do STJ). Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.008.396
/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023,
grifamos).
Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a
qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?