Informações do processo 2024/0381413-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E

TRANSPORTES, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de

violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos

requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:

- as teses externadas são eminentemente jurídicas, não se busca a
reavaliação do contexto fático-probatório por este Tribunal Superior,
mas, tão somente, a adequação da aplicação da legislação federal em
face do quanto afirmado no acórdão recorrido

- o recurso especial interposto pretende demonstrar que a interpretação
conferida pelo Tribunal local caracteriza violação e negativa de vigência
ao artigo 323 do Código Civil e aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II,
ambos do CPC.

- Na espécie, sustentou-se em sede de embargos de declaração a
omissão acerca das seguintes teses: omissão quanto à quitação sem
ressalvas quanto aos juros e correção monetária; omissão quanto à
tese de que o acréscimo de correção monetária não encontra qualquer
previsão contratual; omissão quanto à tese referente à existência do
comportamento contraditório da recorrida (preclusão lógica), violando a
boa-fé processual (art. 492 do CPC); omissão quanto ao fato de que o
termo inicial dos acréscimos deve ser após 30 dias contados a partir da
apresentação das faturas; obscuridade quanto aos honorários de
sucumbência.

Contraminuta apresentada às fls. 2673-2686.

É o relatório.

Passo a decidir.

Destaco que a sentença, integrada pelos recursos que se seguiram, julgou
parcialmente procedente o pedido para permitir o pagamento dos juros, bem como de
correção monetária pela demora na quitação das parcelas constantes dos contratos lá
especificados, a partir do 1º dia do inadimplemento (após os 30 dias da medição),
ressaltando que não ficou comprovada a quitação das medições de maneira "genérica"
e sem ressalvas.

Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023
, DJe de 5/12/2023).

No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência
de "documento de quitação sem ressalvas de maneira genérica", ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte,
a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da
ausência de liquidez da sentença (fls. 2371 e 2507), de forma que a majoração dos
honorários advocatícios para remunerar o trabalho despendido neste recurso deverá

ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do
CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 8695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão