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Movimentações 2025 2024
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E
TRANSPORTES, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de
violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
- as teses externadas são eminentemente jurídicas, não se busca a
reavaliação do contexto fático-probatório por este Tribunal Superior,
mas, tão somente, a adequação da aplicação da legislação federal em
face do quanto afirmado no acórdão recorrido
- o recurso especial interposto pretende demonstrar que a interpretação
conferida pelo Tribunal local caracteriza violação e negativa de vigência
ao artigo 323 do Código Civil e aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II,
ambos do CPC.
- Na espécie, sustentou-se em sede de embargos de declaração a
omissão acerca das seguintes teses: omissão quanto à quitação sem
ressalvas quanto aos juros e correção monetária; omissão quanto à
tese de que o acréscimo de correção monetária não encontra qualquer
previsão contratual; omissão quanto à tese referente à existência do
comportamento contraditório da recorrida (preclusão lógica), violando a
boa-fé processual (art. 492 do CPC); omissão quanto ao fato de que o
termo inicial dos acréscimos deve ser após 30 dias contados a partir da
apresentação das faturas; obscuridade quanto aos honorários de
sucumbência.
Contraminuta apresentada às fls. 2673-2686.
É o relatório.
Passo a decidir.
Destaco que a sentença, integrada pelos recursos que se seguiram, julgou
parcialmente procedente o pedido para permitir o pagamento dos juros, bem como de
correção monetária pela demora na quitação das parcelas constantes dos contratos lá
especificados, a partir do 1º dia do inadimplemento (após os 30 dias da medição),
ressaltando que não ficou comprovada a quitação das medições de maneira "genérica"
e sem ressalvas.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023
, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência
de "documento de quitação sem ressalvas de maneira genérica", ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte,
a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da
ausência de liquidez da sentença (fls. 2371 e 2507), de forma que a majoração dos
honorários advocatícios para remunerar o trabalho despendido neste recurso deverá
ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do
CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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