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Movimentações 2025 2024
04/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
137/140.:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM BASE NO TEMA N. 784 DO
STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, EM
SEGUNDO GRAU. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. EVIDENTE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PARCELA RESTANTE, INADMISSÃO,
COM RESPALDO NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, E 1.030, §2º, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
RISTJ, E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIA ROCHA DE
OLIVEIRA contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sintetizado nesta ementa (fl. 621):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO
CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Consoante o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, os
candidatos aprovados fora do número de vagas indicadas no edital que rege o
concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, e o preenchimento das
vagas que surgirem no período de validade do certame - seja por força de lei,
seja por vacância -, insere-se na esfera de discricionariedade da
Administração. Somente se decidir efetivamente provê-las, é que essa
liberdade restará limitada pela exigência de observância da ordem de
classificação dos candidatos. Nessa linha, o posicionamento adotado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 837.311
RG, Relator Min. Luiz Fux, na sistemática de repercussão geral.
A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
de certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital - ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada -, uma vez que a Administração
necessita de um período razoável de tempo para realizar um novo processo
seletivo que perpassa por várias etapas (elaboração do edital, prazos de
inscrição, realização de provas, prazos para recursos, homologação do
resultado e por último a nomeação propriamente dita).
Em seu recurso especial (fls. 643-657), a recorrente aduz que o acórdão que
julgou a apelação vai de encontro ao art. 11 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 2º da Lei 9.784/1999.
Discorre sobre os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Sublinha que, por análise curricular escolheu-se outra pessoa, em afronta ao art.
11 da Lei nº 8.112/90, que não prevê a análise de currículo como etapa de certame.
Frisa que "a afronta aos princípios da impessoalidade e da motivação maculou, de
morte, toda a legalidade da ação praticada pelo ente público".
Postula o provimento do recurso, "para reformar integralmente o venerado
acórdão e dar provimento à apelação, a fim de declarar o direito subjetivo à nomeação, diante da
preterição imotivada e afronta aos artigos 11, da Lei n.º 8.112/90, e do art. 2º da Lei 9.784/1999"
( sic).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte recorrida (fls. 672-677).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 688-692), valendo-se desta
motivação:
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão
geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.
Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido
Tribunal.
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do
CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou
pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de
repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo
Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ,
conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, D Je 14/06/2019.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica
revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes: (...)
No mesmo sentido: REsp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no
AREsp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017.
Outrossim, a análise do regramento de regência do processo seletivo (edital),
requer a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas do edital
pelo que encontra óbice na súmula 5 do STJ: A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)
Ante o exposto, nego seguimento quanto ao Tema STF 784 e não admito o
recurso especial quanto ao restante.
Em seu agravo (fls. 704-713), a recorrente, após relatar o histórico processual,
defende que, "se o julgador tivesse observado o tema 784, em sua totalidade, teria reconhecido
que o caso dos autos se trata da exceção trazida no tema supra, pois houve preterição imotivada
por parte da administração pública, fato esse que convola a mera expectativa de direito em
direito subjetivo à nomeação".
Repisa que a agravada criou etapa não prevista em lei, o que acabou por alijar a
agravante do cargo público.
Assevera que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao presente caso.
Em relação à Súmula 5 do STJ, pontua que "o cerne da controvérsia não reside em
uma questão de interpretação de contrato ou edital, mas sim no ato de criar uma nova etapa de
seleção sem previsão legal, culminando na preterição da candidata, incorrendo em flagrante
ilegalidade".
Propugna, acerca da Súmula 7 do STJ, que "todas as informações necessárias para
a análise da questão já constam nas decisões proferidas nos autos", tratando-se de revaloração e
não de reexame.
Requer, ao final, o provimento do agravo.
Contraminuta ao agravo interposto (fls. 725-726).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fl. 732).
É o relatório .
Decido .
A insurgência não pode ser conhecida.
Em primeiro lugar, porque a recorrente não interpôs agravo interno, no segundo
grau de jurisdição, contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com
fulcro no Tema 784 do STF, o qual assenta que o acórdão da apelação está em conformidade
com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral.
Ora, a segunda parte do art. 1.042 do CPC ressalta, expressamente, o
descabimento do agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Na mesma
toada, o §2º do art. 1.030 do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão que
nega seguimento ao recurso especial.
Sendo assim, neste caso, constata-se o erro grosseiro da via recursal eleita, tendo
em vista que a peça cabível contra o capítulo da decisão monocrática que negou seguimento
à pretensão recursal é o agravo interno, que deveria ter sido interposto em segunda instância,
paralelamente ao agravo em recurso especial.
Diante da ausência de dúvida sobre o recurso correto, é inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade, até mesmo porque não cabe ao Tribunal da Cidadania intervir antes
do julgamento, por completo, do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dessa sorte, por inadequação da via eleita, não se conhece dessa parte do agravo
em recurso especial
Em relação à parte restante da decisão agravada, em que houve inadmissão do
apelo raro, verifica-se que a agravante não impugnou, específica e pormenorizadamente,
a fundamentação.
Com efeito, em vez de rebater os fundamentos expostos no decisum objurgado
de que (I) rediscutir a conclusão do julgamento pressuporia revolvimento do acervo fático-
probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do
STJ, e de que (II) a solução da questão depende da interpretação das cláusulas do edital, de
maneira que incide o óbice da Súmula nº 5 do STJ, a agravante se vale do argumento batido de
que se trataria de revaloração da prova e não de reexame, bem como da mera justificativa de
desnecessidade de interpretação do edital do certame.
Assim, a recorrente descumpre o seu ônus, utilizando-se de argumentos genéricos,
aplicáveis a todo e qualquer caso que diga respeito aos mesmos óbices sumulares. Desse modo, à
míngua de impugnação específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso
especial permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Por conseguinte, ao deixar de rechaçar corretamente a fundamentação do juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade,
atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil, e
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, incide, no caso em apreço,
a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido, vejamos o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal e a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e
não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação
parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ .
(...)
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.752.965/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 5/3/2025, negritei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal
acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de
honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?