Informações do processo 2024/0390549-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A de O A MENOR
  • Agravante
    • G A e S
  • Repr. por
    • J R de O A
  • Repr. por
    • E R S A

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

  • A de O A MENOR
  • G A e S
  • J R de O A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por G A E S à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
assim resumido:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - RECURSO PELA RÉ PARA
AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE OFERTAR TRATAMENTO DE
MUSICOTERAPIA - TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA) -
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADO - ENTENDIMENTO STJ -
LEI 14.454/2022 - RESOLUÇÃO NORMATIVA № 539/2022 - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA
PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO -
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA -
VIOLAÇÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC, no que concerne
à não configuração dos danos morais visto que o procedimento médico está em total
conformidade com o normativo vigente, não configurando ato ilícito e não há falar em
incidência de dano moral, trazendo a seguinte argumentação:

No caso, ainda que o usuário do plano de saúde tenha se sentido
contrariado, estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil,
uma vez que toda sua atuação se deu com base no normativo vigente, não
ensejando assim, convicção de ato ilícito.

[...]

A despeito de ter sido proferida sentença julgando a ação procedente, o
pedido relativamente à obrigação de fazer, não se vê que a negativa à cobertura
pela Ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado
em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano
moral (fl. 964 - 965).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 no que concerne à
não obrigatoriedade de a recorrente custear tratamento não previsto no rol da ANS,
denominado musicoterapia, tendo agido em regular exercício de direito, trazendo a
seguinte argumentação:

Dessa forma, é possível concluir que o plano de saúde GEAP não estava
obrigado a cobrir o tratamento de musicoterapia requerido pela Recorrida em
razão da lei . A única alternativa seria a previsão contratual do procedimento no
negócio jurídico firmado com o beneficiário, embora a doença acometida pelo
beneficiário tenha cobertura, como salientado o Juízo a quo.

[...]

Assim, compelir a GEAP a assumir obrigação não prevista por qualquer
espécie de instrumento normativo, é atentar diretamente para com o princípio da
legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão
em virtude de norma, seja ela legal ou convencional.

Assim, ainda que tenha havido uma amplitude de cobertura com a
atualização do rol, não se trata de cobertura irrestrita, não sendo a Recorrente
obrigada a custear todo o tratamento tal como vindicado pelo Recorrido, devendo
ser excluído da cobertura àqueles que não foram incorporados ao rol (fls. 959-
961).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC no que concerne
à necessidade de redução do quantum indenizatório visto que a quantia arbitrada é
exorbitante e contrária aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo a
seguinte argumentação:

Não obstante, na remota hipótese de manutenção da condenação a título
de danos morais, verifica-se que o quantum majorado é notadamente exorbitante,
uma vez que a quantia arbitrada no presente caso se mostra excessiva e contrária
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

[...]

No caso sub examine, o montante da condenação auferido pela reparação
moral revela-se absurdo e incompatível com os critérios acima mencionados.

Inegável, portanto, a reforma da Sentença que fixou o exorbitante
quantum a título de danos morais, no sentido de evitar-se o enriquecimento sem
causa e o desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil (fls. 967- 968).

Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421 e 422 do CC no que concerne à necessidade de
vincular o contrato de prestação de serviços entre as operadoras de planos de saúde e os

beneficiários, visto que uma das partes não deve tentar modificar as disposições
contratuais para obter vantagem em prejuízo da outra, ante o princípio do pacta sunt
servanda , trazendo a seguinte argumentação:

O art. 421 do Código Civil estampa em seu bojo o que a doutrina nomeia
como princípio do pacta sunt servanda, que significa a vinculação obrigatória que
as partes devem guardar para com as disposições contratuais.

Por seu turno, o art. 422 informa que as partes devem guardar a probidade
e a boa-fé, tanto na formação quanto na execução dos contratos. Importa, isso, que
uma determinada parte não deve tentar dissuadir as disposições contratuais para
beneficiar-se em detrimento da outra, guardando a estrita obediência ao quanto
restou pactuado (fl. 964).

É o relatório .

Decido .

Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos
seguintes termos:

Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação
do tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido
o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante (fl. 912).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em Recurso Especial.

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp
1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020.

Quanto à segunda controvérsia , não é cabível o recurso especial porque
interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue
violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos
infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação
da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode
ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp
n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de

atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

Da mesma forma, para afastar quaisquer dúvidas acerca da possibilidade
de oferecimento de tratamentos não previstos no Rol da ANS, a lei n° 14.454/2022
adveio para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos
em saúde suplementar. (fl. 910).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt
no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020;
AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Quanto à terceira controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:

Quanto ao montante a ser fixado, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evidenciar o caráter punitivo da
medida, entendo por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de
indenização (fl. 912).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e
AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
31.8.2020.

Quanto à quarta controvérsia , não houve o prequestionamento da tese

recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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22/10/2024 Visualizar PDF

  • A de O A MENOR
  • G A e S
  • J R de O A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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