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Movimentações 2025 2024
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
ADILTON DOS SANTOS CRUZ, BRENO CONCEIÇÃO DE JESUS e
ROMERITO DA CONCEIÇÃO SILVA agravam da decisão que inadmitiu o
recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação
Criminal n. 0000054-31.2019.8.05.0148.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 593, III,
“d" do Código de Processo Penal e 121, § 2º, III, do Código Penal, sob a
argumentação de que a manutenção da qualificadora do emprego de meio cruel é
manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para que seja determinada a
exclusão da qualificadora, com a anulação da sentença e a submissão dos
recorrentes a novo julgamento.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
1.125-1.130).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação, ante
a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, conforme passo a expor.
Os recorrentes Adilton dos Santos Cruz, Breno Conceição de Jesus e
Romerito da Conceição Silva foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri
e condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código
Penal , às seguintes penas: 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, 12
anos de reclusão, em regime semiaberto, e 13 anos e 6 meses de reclusão, em
regime fechado, respectivamente.
Inconformados com o veredito, pretendem, no recurso especial, o
reconhecimento de que a manutenção da qualificadora decorrente do emprego de
meio cruel é manifestamente contrária à prova dos autos.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão
recursal que almeja o afastamento de qualificadora reconhecida pelo Conselho de
Sentença – como ocorre na espécie –, além de representar indevida usurpação da
competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri, demanda amplo
revolvimento das provas dos autos que não pode ser realizado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP , relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 e
AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024 .
Com efeito, a revisão da íntima convicção dos jurados de optar pela tese
admitida como plausível na decisão de pronúncia somente seria possível mediante
provas irrefutáveis da não incidência da qualificadora, o que não é o caso dos
autos, segundo a aprofundada análise probatória realizada pelo Tribunal de origem
que resultou na seguinte conclusão (fl. 981):
9. No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é
feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção
se afigura contundente, visto que julgam segundo sua íntima
convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão
revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não
contrariem a prova dos autos.
10. Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi
tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram
sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles
apresentadas. Os Jurados optaram por versão verossímil,
decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos
elementos de prova coletados, não havendo, pois, porque
modificá-la.
11. Outrossim, estão evidentes a ocorrência das qualificadoras do
meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Como se sabe, havendo duas teses nos autos, é natural que o
Conselho de Sentença se incline para uma delas. Levando em
consideração que a vítima estava na casa de sua genitora e,
quando estava prestes a sair, fora surpreendida pelos recorrentes,
acusando-lhe de ter estuprado uma menor e desferindo-lhe socos,
tapas, chutes e pauladas, plausível que os jurados entendam tal
situação como a qualificadora que dificultou a defesa da vítima.
Não poderia o ofendido imaginar que, na saída, seria brutalmente
agredido por diversas pessoas, de modo que essa circunstância
surpreendeu-o e dificultou sua defesa. No mesmo giro, os diversos
tapas, chutes, pisões e, principalmente, pauladas, são capazes de
configurar o meio cruel. Fica, assim, demonstrada a existência de
elementos legítimos de convicção capazes de autorizar o
reconhecimento do homicídio como qualificado.
12. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há
antagonismo entre prova e decisão, devendo ser mantida a
condenação do Apelante pelo crime de homicídio qualificado.
Adotar compreensão diversa para desconstituir tais premissas decisórias
exigiria reanálise das provas e não simples revaloração dos critérios jurídicos,
como sustenta a defesa. Logo, é inviável o exame da pretensão recursal por esta
Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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