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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL A
OUTRO DEFENSOR QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do CPC, bem
como do art. 798 do CPP.
2. Havendo regular intimação do Advogado que então promovia a
defesa do acusado, é descabida a pretensão, formulada pelo novo
Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal, uma
vez que este recebe o processo no estado em que se encontra.
3. No presente caso, constata-se, ainda, que foi realizado
substabelecimento ao novo advogado, quando já esgotado o prazo
recursal, razão pela qual não há se falar em restituição do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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