Informações do processo 2024/0390747-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770240
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

BENEDITO JANILSON MORAES DE SOUSA agrava de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
proferido na Apelação n. 0045978-84.2015.8.14.0009.

Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e
68 do Código Penal.

Aduziu que a fundamentação invocada para a valoração negativa das
circunstâncias do crime se confunde com o próprio tipo penal. Considerou,
também, haver sido desproporcional o incremento da pena-base.

Requereu o redimensionamento da condenação.

A Corte de origem não admitiu o apelo pelo óbice das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial.

Decido.

O agravo não merece conhecimento .

No caso, a Corte estadual negou seguimento ao recurso especial do
agravante, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto ao segundo
óbice mencionado, o Tribunal fez referência a julgado proferido por esta Corte
Superior, no qual as circunstâncias do crime foram valoradas contra o réu com
base no número de golpes dados na vítima .

Em seu agravo, a defesa asseriu que "o caso em tela não trata de reexame
do conjunto fático-probatório, mas, sim, de revaloração das provas e dos próprios
argumentos contidos no Voto Condutor" (fl. 435). Ainda, afirmou que "a
decisão não se encontra em harmina com entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça" (fl. 436) e entendeu não incidir a Súmula n. 83 do
STJ ao caso, pois o recurso atacou apenas a alínea "a" do permissivo
constitucional e não alegou divergência jurisprudencial . Acostou julgado do
STJ, relativo à possibilidade de conhecimento de recurso embasado em
fundamentação inadequada da dosimetria . Reiterou as razões desenvolvidas no
especial.

Entretanto, segundo tem decidido este Superior Tribunal, "Para impugnar
a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os
precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis
ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha
, 5ª T., DJe 15/8/2022), providências não adotadas pelo insurgente, que não trouxe
julgados a indicar a compreensão atual do STJ acerca do assunto.

A reforçar a informação acima, cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E
83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015;

art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ,

aplicável por analogia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ.

[...]

(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 14/4/2023)

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu
o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos para comprovar que o entendimento
jurisprudencial desta Casa difere do posicionamento firmado no
acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, não tendo a
defesa se desincumbido de tal desiderato. Incidência da Súmula n.
182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/3/2023)

[...]

2. Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo
posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da
Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto
para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição
Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo,
prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo
negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta
Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de
precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, 4ª T., DJe 26/10/2023)

Assim, uma vez que a parte não rebateu adequadamente todas as causas
de inadmissão de seu recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ na hipótese .

A propósito:

[...]

3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com
pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação
de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea
ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 6/9/2024)

[...]

4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-
se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada
são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.

5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão
agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por
ela apontados de maneira específica e suficientemente
demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para
tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.

6. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp n. 1.992.288/RS , Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 25/4/2024)

Destaco, por oportuno, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso

especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de
modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em
recurso especial em sua integralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.785.474/SC , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 3/5/2021).

Deveras:

[...] o entendimento pacífico desta Corte é o da
imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois
não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a
da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que
parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos
os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).

( EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP , Rel. Ministro

Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 27/6/2019)

À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 15682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão