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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
LEOCI SIRINO DOS SANTOS interpõe agravo contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, pelo óbice sumular n. 83 do STJ.
Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito
de furto – art. 155 do Código Penal .
No recurso especial, a defesa apontou a violação dos art. 33, §2º, “c",
59, 68 e 155, todos do Código Penal , e requereu novo cômputo da pena privativa
de liberdade ao sustentar: a) ilegalidade na fase intermediária, por entender que a
fração de 1/6 aplicada pela agravante da reincidência seria desproporcional; b)
regime prisional mais benéfico.
Neste agravo, a defesa alega que a hipótese não comporta a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
Pede, desse modo, o provimento do recurso , a fim de que sejam
reconhecidas as referidas ofensas às leis federais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial , embora também
ultrapasse o juízo de prelibação, a ele deve ser negado provimento , em virtude da
incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ .
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática de furto
simples – art. 155 do Código Penal , à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, além de 20 dias-multa, à razão mínima.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e manteve
inalterada a dosimetria fixada na sentença condenatória, nos termos que ora
transcrevo (fls. 246-256, grifei):
[...] o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e
máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em
razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a
jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se
desconhece que a aplicação de fração superior a 1/6 exige
motivação concreta e idônea.
Ocorre que, no presente caso, o magistrado apresentou a devida
fundamentação:
‘(...) Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência (artigo
61, I, CP). Ressalta-se que, conforme padronizado pelo STJ, a
fração de aumento decorrente do reconhecimento de
agravantes, deve se pautar pelo percentual mínimo fixado
para as causas de aumento, que é de 1/6. Ocorre que, admite-se
a exasperação da pena em patamar superior a essa fração, em
casos de multirreincidência ou de reincidência específica,
como a hipótese dos autos . Assim, tratando-se de réu com várias
condenações transitadas em julgado, e ciente de que uma já
fora utilizada na primeira fase , e ntendo como razoável ao caso
o percentual de 2/3 ’.
[...] não merece prosperar o argumento de que não restou
suficientemente fundamentada a utilizada da fração de 2/3 para
agravar a pena em função da reincidência. Não se pode olvidar
que o apelante faz do crime seu meio de vida desde que tem 18
anos, tendo sido encarcerado e libertado inúmeras vezes.
Assim, ao analisar o caso concreto, diante das inúmeras
condenações ostentadas pelo apelante, a teor do demonstrado
na Ficha de Antecedentes criminais acostada no Evento 12, o
magistrado utilizou de forma justa e proporcional a fração de
2/3 para agravar a pena [...].
II. Dosimetria
O acórdão ora infirmado está em consonância com o entendimento
vigente deste Tribunal Superior quanto ao tema, haja vista que no caso em apreço,
foi imposta a fração pela multirreincidência à razão de 2/3, em face do extenso
registro pregresso de condenações penais em detrimento do acusado.
A propósito, nessa perspectiva:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante
ilegalidade.
III - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em
11/10/2017, firmou entendimento no sentido da 'possibilidade de
se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando
seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica),
ressalvados os casos de multireincidência '.
IV - In casu, tratando-se de p aciente multirreincidente, com dez
condenações anteriores, uma delas considerada como
antecedente criminal, não há que se falar em compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na
fração de 2/3 (dois terços) foi corretamente fundamentado
pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do
paciente.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no HC n. 680.328/SC , Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
5ª T., DJe 3/11/2021, destaquei).
III. Regime prisional
A defesa requer o afastamento do regime fechado que foi imposto ao réu
pelas instâncias ordinárias, as quais consignaram o seguinte (fls. 247-248, grifei):
[...] No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de
acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso
em análise, contudo, a imposição do regime mais gravoso
encontrou fundamento no fato de o apelante ser
multirreincidente. Além disso, a circunstância judicial
antecedentes também lhe foi desfavorável [...] a
multirreincidência constitui fundamento apto a promover o
recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior
reprovabilidade da conduta criminosa [...].
A existência de circunstância judicial desfavorável e a plurirreincidência,
muito embora a pena não supere 4 anos de reclusão e não se desconheça o teor da
Súmula/STJ 269 (regime inicialmente semiaberto aos condenados reincidentes),
entendo que a pena-base, quando fixada acima do mínimo legal, não implica
ilegalidade na delimitação do regime fechado para o crime de furto, nos termos do
teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: HC n. 340.095/SP , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 10/6/2016).
Todavia, em reverência ao princípio da proporcionalidade , o regime
prisional mais gravoso cabível seria o semiaberto , e não o fechado, uma vez que
a reincidência, ainda que múltipla, e a circunstância judicial negativa justificam
apenas a adoção do regime imediatamente mais rigoroso que o indicado pela
pena, qual seja, o semiaberto. Nessa perspectiva: HC n. 960.766 , Ministra Daniela
Teixeira , DJe 19/11/2024).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento para, tão somente, modificar o regime de
cumprimento de pena para o semiaberto .
Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
LEOCI SIRINO DOS SANTOS interpõe agravo contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, pelo óbice sumular n. 83 do STJ.
Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito
de furto – art. 155 do Código Penal .
No recurso especial, a defesa apontou a violação dos art. 33, §2º, “c",
59, 68 e 155, todos do Código Penal , e requereu novo cômputo da pena privativa
de liberdade ao sustentar: a) ilegalidade na fase intermediária, por entender que a
fração de 1/6 aplicada pela agravante da reincidência seria desproporcional; b)
regime prisional mais benéfico.
Neste agravo, a defesa alega que a hipótese não comporta a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
Pede, desse modo, o provimento do recurso , a fim de que sejam
reconhecidas as referidas ofensas às leis federais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial , embora também
ultrapasse o juízo de prelibação, a ele deve ser negado provimento , em virtude da
incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ .
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática de furto
simples – art. 155 do Código Penal , à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, além de 20 dias-multa, à razão mínima.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e manteve
inalterada a dosimetria fixada na sentença condenatória, nos termos que ora
transcrevo (fls. 246-256, grifei):
[...] o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e
máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em
razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a
jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se
desconhece que a aplicação de fração superior a 1/6 exige
motivação concreta e idônea.
Ocorre que, no presente caso, o magistrado apresentou a devida
fundamentação:
‘(...) Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência (artigo
61, I, CP). Ressalta-se que, conforme padronizado pelo STJ, a
fração de aumento decorrente do reconhecimento de
agravantes, deve se pautar pelo percentual mínimo fixado
para as causas de aumento, que é de 1/6. Ocorre que, admite-se
a exasperação da pena em patamar superior a essa fração, em
casos de multirreincidência ou de reincidência específica,
como a hipótese dos autos . Assim, tratando-se de réu com várias
condenações transitadas em julgado, e ciente de que uma já
fora utilizada na primeira fase , e ntendo como razoável ao caso
o percentual de 2/3 ’.
[...] não merece prosperar o argumento de que não restou
suficientemente fundamentada a utilizada da fração de 2/3 para
agravar a pena em função da reincidência. Não se pode olvidar
que o apelante faz do crime seu meio de vida desde que tem 18
anos, tendo sido encarcerado e libertado inúmeras vezes.
Assim, ao analisar o caso concreto, diante das inúmeras
condenações ostentadas pelo apelante, a teor do demonstrado
na Ficha de Antecedentes criminais acostada no Evento 12, o
magistrado utilizou de forma justa e proporcional a fração de
2/3 para agravar a pena [...].
II. Dosimetria
O acórdão ora infirmado está em consonância com o entendimento
vigente deste Tribunal Superior quanto ao tema, haja vista que no caso em apreço,
foi imposta a fração pela multirreincidência à razão de 2/3, em face do extenso
registro pregresso de condenações penais em detrimento do acusado.
A propósito, nessa perspectiva:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante
ilegalidade.
III - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em
11/10/2017, firmou entendimento no sentido da 'possibilidade de
se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando
seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica),
ressalvados os casos de multireincidência '.
IV - In casu, tratando-se de p aciente multirreincidente, com dez
condenações anteriores, uma delas considerada como
antecedente criminal, não há que se falar em compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na
fração de 2/3 (dois terços) foi corretamente fundamentado
pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do
paciente.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no HC n. 680.328/SC , Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
5ª T., DJe 3/11/2021, destaquei).
III. Regime prisional
A defesa requer o afastamento do regime fechado que foi imposto ao réu
pelas instâncias ordinárias, as quais consignaram o seguinte (fls. 247-248, grifei):
[...] No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de
acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso
em análise, contudo, a imposição do regime mais gravoso
encontrou fundamento no fato de o apelante ser
multirreincidente. Além disso, a circunstância judicial
antecedentes também lhe foi desfavorável [...] a
multirreincidência constitui fundamento apto a promover o
recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior
reprovabilidade da conduta criminosa [...].
A existência de circunstância judicial desfavorável e a plurirreincidência,
muito embora a pena não supere 4 anos de reclusão e não se desconheça o teor da
Súmula/STJ 269 (regime inicialmente semiaberto aos condenados reincidentes),
entendo que a pena-base, quando fixada acima do mínimo legal, não implica
ilegalidade na delimitação do regime fechado para o crime de furto, nos termos do
teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: HC n. 340.095/SP , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 10/6/2016).
Todavia, em reverência ao princípio da proporcionalidade , o regime
prisional mais gravoso cabível seria o semiaberto , e não o fechado, uma vez que
a reincidência, ainda que múltipla, e a circunstância judicial negativa justificam
apenas a adoção do regime imediatamente mais rigoroso que o indicado pela
pena, qual seja, o semiaberto. Nessa perspectiva: HC n. 960.766 , Ministra Daniela
Teixeira , DJe 19/11/2024).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento para, tão somente, modificar o regime de
cumprimento de pena para o semiaberto .
Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?