Informações do processo 2024/0390793-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770259
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.

1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando
ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.

2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.

3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.

3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 30 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 15430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 12071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 14976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da certidão de fl.
95):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de condenação pelo crime do
art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com base em novo interrogatório da recorrente.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de revisão criminal,
entendendo que o interrogatório da revisionanda, produzido em sede de justificação judicial, não
constitui prova nova suficiente para sustentar o processo revisional, diante do robusto acervo
probatório produzido no processo de conhecimento, que serviu de base para a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o interrogatório da recorrente, realizado em sede
de justificação judicial, pode ser considerado prova nova apta a justificar a revisão criminal e a
absolvição da recorrente.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite
revisão criminal para reexame de provas já analisadas, salvo em casos de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

5. É incabível a revisão criminal quando não se verificar hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando utilizada com o propósito de se
reexaminar as provas dos autos.

6. A aferição da veracidade das afirmações feitas pela revisionanda, no âmbito do procedimento
de justificação judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a revisão criminal quando não se verificar hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando utilizada com o
propósito de se reexaminar as provas dos autos.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 14.228/MS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.06.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLARINDA ROSA DA SILVA FIRMINO

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso
especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a
acórdão assim ementado:

"Revisão criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há
de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição
funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional
de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e
verossimilhança com as demais provas dos autos." (e-STJ, fl. 225).

A defesa requer, em suma, a revaloração da prova oriunda do interrogatório da

recorrente, produzido em sede de justificação judicial, a fim de absolvê-la da condenação por
tráfico de drogas, tudo com base no art. 621, III, c/c o art. 386, IV, do CPP (e-STJ, fls. 238-244).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 250-257).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 260-262). Daí este agravo (e-STJ, fls. 265-268).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou,
caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 302-309).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, a recorrente propôs revisão criminal junto ao

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugnando pela sua absolvição, quanto ao crime do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Alegou, em síntese, que a sua condenação deveria ser revista, notadamente em vista
da nova prova produzida em sede de justificação judicial, consistente no seu interrogatório,
suficiente para comprovar sua inocência.

O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, indeferiu o pedido.

No presente recurso, a defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial,
no sentido de que a apreciação do pleito revisional requer, tão somente, a revaloração da prova
oriunda do interrogatório da recorrente, a fim de absolvê-la.

A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será
admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se
fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência
ou redução de pena.

No caso, conforme destacado pela Corte de origem (e-STJ, fl. 230), o interrogatório
da revisionanda, produzido em sede de justificação judicial, em que se diz inocente, não constitui
prova nova, suficiente para sustentar este processo revisional, notadamente diante do robusto
acervo probatório produzido no processo de conhecimento, que serviu de base para a
condenação.

Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando não se
verificar hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou
quando utilizada com o propósito de se reexaminar as provas dos autos.

Corroboram:

"[...]

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
18/10/2019)

"[...]

1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de
apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.

Omissis.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013)

Ressalte-se, por fim, que a alteração do julgado, tal como propugnado pela defesa, a
fim de reconhecer que a revisionanda falou a verdade em seu interrogatório, produzido durante
procedimento de justificação judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
VALORAÇÃO PROFUNDA E MOTIVADA POR PARTE DA CORTE LOCAL,
QUE DETECTOU DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS NO NOVO DEPOIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não
é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva
a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.

2. A retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não
torna automática obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo
Judiciário no âmbito da revisão criminal. E, no caso dos autos, o Tribunal local
valeu-se de fundamentação idônea, expondo adequadamente as razões pelas quais
não considerou crível a retratação.

3. Em tal contexto, a inversão das conclusões da Corte de origem - para, ao
revés, entender que a vítima falou a verdade quando se retratou - demandaria
evidente reexame dos fatos e provas da causa, medida vedada pela Súmula
7/STJ.

4. "No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído
de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial
não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua
dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado
dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento

Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão