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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL
(BANCO DO POVO). CERTEZA E LIQUIDEZ INEXISTENTE.
NULIDADE DA CDA EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a
Fazenda Pública a se tornar credora de todo e qualquer débito,
envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição
dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei nº
4.320/64.
2. Sendo assim, o alegado crédito inerente junto ao Banco de Fomento
Municipal (Banco do Povo) carece da liquidez e certeza necessárias
para a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável a
cobrança de tais valores por meio de execução fiscal, sendo certo que,
em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela
Administração Pública, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo
em vista que a incerteza da dívida demanda o devido contraditório e
ampla defesa para, somente após o pronunciamento favorável que
reconheça a obrigação de pagar quantia certa, obtenha o ente público o
título judicial.
3. Recurso de apelação não provido.
O inconformismo não foi admitido, por aplicação da Súmula 7/STJ e por
ausência de cotejo analítico suficiente ao conhecimento do dissídio de jurisprudência.
A parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, não seu reexame, e realizou
a devida comparação entre o acórdão recorrido e o paradigma, para fins de
comprovação do dissenso
Contraminuta apresentada (fls. 477-481).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço de agravo em recurso
especial e passo ao exame do apelo que, todavia, não comporta acolhimento.
Assim decidiu a Corte estadual (fls. 368-371):
[...]
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade. Contudo, a irresignação não prospera.
Denota-se que a controvérsia não é nova perante este Colegiado e gira
em torno da possibilidade de a Fazenda Pública demandar e inscrever
em dívida ativa débito oriundo de empréstimo contraído junto ao Banco
do Povo e, por conseguinte, ajuizar execução fiscal.
Nesse contexto infere-se que a conclusão adotada pelo sentenciante
encontra-se escorreita, eis que revela inadequada a via eleita pelo
Município de Palmas para recebimento do crédito, porquanto o
ressarcimento ao erário nos termos postos não pode ser admitido pela
inscrição da dívida ativa, pois viola o princípio constitucional do devido
processo legal (art. 5º, incisos LIV, da Constituição Federal), tornando-
se necessário, dessa forma, o ajuizamento da ação ordinária que
assegure ao devedor o contraditório e a ampla defesa, inclusive em via
administrativa.
Cumpre destacar, nesta esteira, que o conceito de dívida ativa não
tributária não autoriza a Fazenda Pública a se tornar credora de todo e
qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos,
conforme disposição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e 39,
parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64, veja-se:
Lei nº 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.(...)
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
Lei n. 4.320/64:
Art. 39 . Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou
não tributária, serão escriturados como receita do exercício em
que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa
natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são
os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes
de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral
ou de outras obrigações legais.
Registre-se ainda o fato de a própria Lei Municipal nº 1.367, de
17.05.2005, prevê no art. 5º-A a forma de recuperação de créditos com
prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios disponíveis
de cobrança administrativa, permitindo, inclusive, a renegociação da
dívida nas condições que estipula.
Diante desse norte, denota-se que, na espécie, o alegado crédito
inerente ao empréstimo com o Banco do Povo, portanto, decorrente de
contrato, carece da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em
dívida ativa, revelando-se inviável a cobrança de tais valores por meio
de execução fiscal, pois é certo que, em se tratando de ressarcimento
de eventuais prejuízos sofridos pela Administração Pública, o caso deve
submeter-se à via ordinária, tendo em vista a incerteza da dívida que
demanda prévia análise judicial para, somente após o pronunciamento
favorável que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, obter um
título judicial.
Com efeito, não estando a Certidão de Dívida Ativa preenchida pelos
requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, resta
configurada sua nulidade, mostrando-se correta a extinção da execução
fiscal com esteio no artigo 803, I, do CPC.
Além do mais, em recente julgamento do Tema 1.064 (R Esp n.
1.860.018/RJ), o Ministro Mauro Campbell Marques revisitou os critérios
para a inscrição de débito em dívida ativa e registrou, na oportunidade,
que o Tema 598 do STJ definiu a necessidade de se cumprirem três
requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei
autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a
oportunização de contraditório prévio nessa apuração ; e 3º) a
presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa,
definindo-se:
“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do
devido constituídos por processos administrativos que tenham
sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de
2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são
nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada
através de notificações/intimações administrativas a fim de
permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se
os prazos prescricionais aplicáveis." (STJ. R Esp 1.860.018-RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção. DJ 28/06/2021,
com trânsito em julgado em 12/04/2023).
Na hipótese vertente, registre-se, embora existente lei autorizativa,
como não restou comprovada nos autos a existência de prévio
contraditório e ampla defesa em sede administrativa, afasta-se a
presunção de certeza e liquidez da CDA , culminando, via de
consequência, na nulidade da certidão que instrui a execução fiscal.
Nesse aspecto, como já antecipado, repito, a sentença objurgada
guarda perfeita correlação com a matéria debatida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 598 e
1064 , de modo a respaldar a conclusão então adotada.
[...]
Extrai-se do excerto transcrito que a alteração da conclusão do Tribunal de
origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos,
atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Ademais, a análise do recurso especial esbarra ainda no óbice da Súmula
280/STF, uma vez que a controvérsia foi definida também à luz de interpretação de
legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.367/2005. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, "fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no
AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ainda que assim não fosse, importante registrar que é indispensável que a
parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma
apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada
pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a
divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso.
Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender
aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada
de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do
art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a
íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/11/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?