Informações do processo 2024/0390853-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770266
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
HIPOTECA C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de cancelamento de hipoteca cumulada com danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE DE CASTRO

JUNIOR, ELISA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso

especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2024.
Concluso ao gabinete em:
05/11/2024.

Ação: de cancelamento de hipoteca cumulada com danos morais, ajuizada
por JOSE DE CASTRO JUNIOR, ELISA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO em face de PETRÓLEO
SABBÁ SA. Alega que o imóvel de sua propriedade fora gravado de hipoteca, em garantia
de transações comerciais, por compra de combustível e derivados em favor da empresa
IMPERIAL AUTO POSTO LTDA, de propriedade do autor. Nesse sentido, a credora
Petróleo Sabbá procedeu à execução da devedora em processo judicial. No deslinde do
processo, houve sentença que desconstituiu a Escritura Pública de Hipoteca, confirmada
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e transitado em julgado, porém, não
fora expedido Mandado de Cancelamento de Penhora, mas não foi expedido à época
Mandado de cancelamento e baixa da hipoteca, permanecendo a restrição na hipoteca
do bem.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, declarando a extinção da hipoteca
sobre o imóvel de propriedade dos autores (e-STJ fl. 369).

Acórdão: deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 462):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA EXORBITANTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I do CPC; 186, 927 e 944
do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que inadequação do acórdão
quanto a redução da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, afirmando que
tal redução "não se mostra de forma alguma adequada, quer seja, para reparar os danos
causados aos Recorrentes, que seja, para evitar que a conduta danosa perpetrada pela
Recorrida em detrimento dos Recorrentes e de outros vulneráveis voltem a ser
praticadas, considerando que tal quantia, não tem qualquer efeito pedagógico à
Recorrida diante de sua situação econômica" (e-STJ fl. 479).

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/AM inadmitiu o recurso, ensejando
a interposição do presente agravo em recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca do valor da indenização, observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que os embargos de declaração opostos
pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição do
quantum indenizatório a título de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.

No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos
essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise
da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira
Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de

7/12/2023.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados para a parte ora recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal
de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão