Informações do processo 2024/0354756-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770292
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela
Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente
os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito:
EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os
seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022,II, do
CPC/2015); (b) incidência da Súmula 7/STJ e; (c) a inviabilidade de se alegar
violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial.

Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da
Súmula 7/STJ e a inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional
por meio de recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp
2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos
§§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do
artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 16456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão