Informações do processo 2024/0391062-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770305
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS JOSE ALIBERTTI à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
STJ. ADMISSÍVEL SOMENTE EM MATÉRIAS CONHECÍVEIS EX OFFICIO.
QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão impugnado com
aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Alega a possibilidade de
ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, alicerçada em prova documental pré-
constituída, em sede de exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação:

Consoante é possível observar, o acordão recorrido entendeu que a
irresignação do recorrente necessita de ampla dilação probatória, situação que é
vedada em sede de exceção de pré-executividade.

Logo, cinge-se a controvérsia recursal tão somente a analisar se a
pretensão do recorrente, qual seja, ver reconhecida sua ilegitimidade passiva
alicerçada em prova documental pré-constituída, é possível de ser analisada
através da exceção de pré-executividade.

Como é cediço, mesmo que o nome do sócio conste da respectiva certidão
de dívida ativa, será ilegal a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal
quando inexistente a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não é demais lembrar, Excelências, no caso em exame o recorrente figura
no polo passivo da execução fiscal apenas em razão do redirecionamento do feito,
eis que o Magistrado da primeira instância assegurou a inaplicabilidade dos artigos
134 e 135 do CTN, considerando que os créditos cobrados não têm natureza

tributária.

Com efeito, o redirecionamento contra sócio-gerente somente é
admissível com a prova de que o sócio efetivamente agiu com excesso de
mandado ou infringência de lei ou a estatuto.

É o que se extrai do estudo das teses firmadas em tema repetitivo nº 97 e
962 do C. STJ. Veja-se:

“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que
tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social
ou ao estatuto da empresa".

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de
sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se
retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme
art. 135, III, do CTN".

No caso em exame, o recorrente apresenta prova documental de que
quando aplicada a multa administrativa, em 01 de outubro de 2010, já havia
anteriormente alienado o estabelecimento comercial, especificamente em 10 de
fevereiro de 2003.

Diante de todo este contexto fático, é certo que a pretensão do recorrente
– obter o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva fundamentada em prova
documental pré-constituída – é totalmente possível de ser alegada em sede de
exceção de pré-executividade.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser possível a devida análise da ilegitimidade passiva no caso em
exame. Veja-se:

[...]

Como se observa, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça permite o manejo de exceção de pré-executividade para discussão da
ilegitimidade passiva quando existente prova documental pré-constituída,
exatamente como acontece no caso em exame.

Em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu totalmente possível a
apresentação de exceção de pré-executividade discutindo a ilegitimidade passiva,
acompanhada de prova documental, consoante é possível notar na ementa a seguir
transcrita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –
EXAME DE DOCUMENTOS – DESNECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com precedentes do Superior

Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade
de dilação probatória" (AgInt no AREsp 1.210.051/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/10/2018). É
possível a análise da matéria suscitada na presente exceção de pré-
executividade, porquanto podem ser conhecidas de ofício e não
demandam dilação probatória. Ademais, a mera análise documental, em
tese, não constitui dilação probatória a impedir o conhecimento da
exceção apresentada. O que se veda é a produção de prova nova, que
não existia no momento do protocolo da exceção. Devolve-se o
julgamento ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ademais, houve o parcelamento do débito tributário que, em tese,
poderá implicar na suspensão da execução fiscal, a ser analisado pelo
juízo a quo. Recurso conhecido e provido." (TJ-MS, Agravo de
Instrumento n° 1407569-91.2022.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, REL.
Des. Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 29/07/2022) (grifado).

Realizando o necessário cotejo analítico, deve-se destacar que o presente
feito e o tratado no acórdão paradigma cuidam-se de casos semelhantes, uma vez
que ambos tratam de exceção de pré-executividade discutindo a ilegitimidade
passiva alicerçada em prova documental pré-constituída.

Contudo, ainda que os casos fáticos fossem semelhantes, a aplicação do
direito ocorreu de forma divergente, especificamente no que concerne à
necessidade de dilação probatória.

No bojo do acórdão recorrido, emanado pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, entendeu-se, infelizmente de maneira equivocada, que a
pretensão do agravante necessita de ampla dilação probatória, conforme se extrai
da fundamentação abaixo transcrita:

“Afinal, ora se questiona, via exceção de pré-executividade,
acerca da ilegitimidade ad causam passiva. Deste modo, o r. decisum
ora objeto de questionamento se encontra absolutamente em
consonância com o expressamente postulado na Súmula 393 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício, que não demandem dilação probatória." (grifo nosso).

Assim sendo, está o agravante indo de encontro com a cia
remansosa e pacífica das Cortes Pátrias – inclusive já sumulada pelo E.
STJ – de modo que o agravo de instrumento não poderia ter outra sorte
que não o seu desprovimento, já que a matéria ora em discussão
demandaria ampla dilação probatória, o que não se admite em exceção
de pré-executividade".

Todavia, seguindo um entendimento muito mais correto e harmônico com
o posicionamento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu perfeitamente possível a
utilização da exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade
passiva, desde que acompanhada de prova documental, consoante se observa da
fundamentação a seguir destacada:

“É que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de
dilação probatória" (AgInt no AR Esp 1.210.051/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 15/10/2018).

E para delimitar o âmbito de análise, formou-se a compreensão de
que, entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as
condições da ação e os pressupostos processuais (AgInt no REsp
1537498/AP), sendo que as primeiras, como se sabe, compreendem a
legitimidade ad causam e o interesse de agir, cuja ausência pode ser
declarada pelo juiz a qualquer tempo (art. 337, XI e § 5º, do CPC).

Não existem, portanto, óbices para o conhecimento da matéria
arguida na objeção, ainda que seja necessário a mera análise
documental, ou seja, de provas pré-existentes juntadas pela parte. Isso
porque o exame de documentos não constitui dilação probatória a
impedir o conhecimento da exceção apresentada, conforme expõe a
doutrina e jurisprudência.

O que se veda é a produção de prova nova, que não existia no
momento do protocolo da exceção. Nesse sentido, a Ministra Nancy
Andrighi, em voto vencedor proferido no julgamento do REsp n.
1.912.277/AC, em 18.05.2021, ao citar doutrina especializada, alertou
“não se enquadrar como instrução probatória a hipótese em que a
matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas
dependente de complementação superficial pelo juiz".

No caso concreto, ainda que se conclua a responsabilidade da Agravante
pela obrigação tributária, entendo que a rejeição da exceção pelos fundamentos
expostos em primeiro grau está contrária à jurisprudência majoritária firmada no
âmbito do STJ, mormente porque demanda um simples cotejo do contrato
apresentado.

Portanto, não será necessária dilação probatória, mas apenas um exame
das teses declinadas e dos documentos anexados, de cujo teor foi dado
conhecimento à parte credora, que, por isso, não poderá alegar cerceamento de
defesa ou mesmo violação ao contraditório".

Observa-se que, enquanto o acórdão recorrido alega que a matéria
necessita de “ampla dilação probatória", o acórdão paradigma assegura que “o
exame de documentos não constitui dilação probatória a impedir o conhecimento
da exceção apresentada", exatamente da forma como pretende o recorrente. Logo,
é de uma clareza solar a divergência existente entre dois tribunais, ainda que

analisando casos semelhantes. Igualmente, foi totalmente demonstra a divergência
jurisprudencial, com o necessário coteja analiso da questão desarmônica.

Desta forma, tendo em vista que o agravo de instrumento não teve a
devida análise na instância a quo, uma vez que o Eminente Julgador entendeu ser
necessária ampla dilação probatória, supostamente vedada, deve o presente
Recurso Especial ser conhecido e provido, a fim de reconhecer a possibilidade de
discussão da ilegitimidade passiva quando alicerçada em prova pré-constituída em
sede de exceção de pré-executividade (fls. 130-135).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp
1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 5278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão