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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por ADRIANO APARECIDO SOARES , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fls. 463-464):
Revisão Criminal. Falsificação de documento público em
continuidade delitiva. Tutela de urgência. Impossibilidade. Absolvição
por insuficiência de provas para a condenação. Matéria já examinada
em sede de Apelação. Quebra da cadeia de custódia. Inovação de tese
não ventilada no processo findo. Impossibilidade. Inviabilidade do
processamento da ação revisional. Ação não conhecida. 1. O cabimento
de tutela de urgência em sede de julgamento de revisão criminal não
encontra amparo legal. 2. O manejo da revisão criminal pretendendo
reabrir a discussão de tema já anteriormente debatido em sede de
apelação, tal como pedido de absolvição por insuficiência de provas
para a condenação do delito de falsificação de documento público, não
autoriza o e. Tribunal a quo a proferir nova decisão sobre tais questões,
pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art.
621, III, do CPP. 3. O pedido amparado em tese defensiva não
ventilada no processo findo não encontra respaldo nas hipóteses do art.
621 do CPP, não merecendo conhecimento, portanto, a pretensão, sob
pena de transformar a revisão em recurso. 4. Ação não conhecida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 621, I, do
Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o Tribunal de origem, ao não conhecer
da revisão criminal, criou critério não previsto em lei para o seu recebimento.
Sustenta que o acórdão incidiu em contradição ao não admitir a rediscussão de
teses já debatidas no processo original e, simultaneamente, exigir que as teses
apresentadas na revisão tenham sido ventiladas no processo findo.
Argumenta que a revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória
for contrária à evidência dos autos, afirmando que as provas não demonstram com
segurança a autoria delitiva.
Alega quebra da cadeia de custódia das provas que embasaram a condenação,
apontando incompatibilidade entre a certidão de apreensão e o relatório policial.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 523-534), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 535-537), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se
manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 584-585).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada,
devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A controvérsia central reside na análise da possibilidade de conhecimento da
revisão criminal nas circunstâncias apresentadas pelo recorrente, diante do não
conhecimento pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não se adequava às
hipóteses legais do art. 621 do CPP.
De início, cumpre salientar que o instituto da revisão criminal, dada sua
excepcionalidade, possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação que visa
desconstituir a coisa julgada material quando presentes as hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) quando a sentença condenatória
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; e (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
No caso em apreço, o recorrente fundamentou seu pedido revisional no inciso
I do referido dispositivo, sustentando que a sentença condenatória pelo crime de
falsificação de documento público em continuidade delitiva seria contrária à evidência
dos autos.
O Tribunal de origem, contudo, não conheceu da revisão criminal, concluindo
que o recorrente pretendia reabrir discussão de tema já anteriormente debatido em sede de
apelação e, simultaneamente, que o pedido estaria amparado em tese defensiva não
ventilada no processo original.
Analisando detidamente o acórdão impugnado, observo que o Tribunal
estadual adotou premissas que parecem contraditórias entre si ao afastar o conhecimento
da revisão criminal. Isso porque considerou inadmissível tanto a rediscussão de matéria já
debatida quanto a apresentação de tese não ventilada no processo original. Essa
construção argumentativa, em tese, poderia criar um cenário de inviabilidade para o
manejo da revisão criminal, já que restaria prejudicada qualquer discussão, seja por já ter
sido enfrentada, seja por constituir inovação.
O sistema processual penal, ao estabelecer as hipóteses de cabimento da
revisão criminal no art. 621 do CPP, não incluiu como requisito negativo a prévia
discussão da matéria em grau recursal. O que se exige, efetivamente, é que a pretensão
revisional se enquadre em uma das hipóteses legais taxativamente previstas, devendo
estas serem analisadas considerando as particularidades do caso concreto.
No presente caso, o recorrente trouxe dois argumentos principais em sua
revisão criminal: (a) a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva e (b) a quebra da
cadeia de custódia das provas. Estas questões poderiam, em tese, configurar hipótese de
sentença contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a depender da análise
pormenorizada dos elementos probatórios.
Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, o recorrente aponta
inconsistências entre a certidão lavrada no momento da apreensão e o relatório final da
autoridade policial, especificamente no que se refere às Carteiras Nacionais de
Habilitação apreendidas. Essa argumentação, embora possa demandar reexame de provas
– o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ –, constitui fundamento
juridicamente relevante para o conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de
origem.
Ressalte-se que não se está, neste momento, afirmando a procedência ou
improcedência das alegações do recorrente, mas tão somente reconhecendo que as
questões por ele suscitadas ultrapassam o juízo preliminar de admissibilidade da revisão
criminal e demandam análise quanto ao seu mérito, nos termos do art. 621, I, do CPP.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao estabelecer critérios não
previstos expressamente em lei para o conhecimento da revisão criminal, acabou por dar
interpretação restritiva ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, o que impõe a
reforma do acórdão recorrido.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da
condenação, especialmente a inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64/90,
observo que tal pleito deverá ser apreciado pelo Tribunal de origem após o conhecimento
da revisão criminal, momento em que poderá examinar os requisitos próprios para a
concessão de medidas cautelares no âmbito processual penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c , do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que proceda ao conhecimento da revisão criminal e à análise de seu
mérito, como entender de direito.
P. e I.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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