Informações do processo 2024/0390882-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL
CÁSSIO LUZ PADILHA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame
prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender ser aplicável
a Súmula n. 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois que não incide o
óbice sumular mencionado.

Alega que (fl. 430):

[...] a análise das questões relativa à tipicidade do incêndio e da
não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não envolvem reexame probatório, haja vista que o
Tribunal de Justiça as afastou de forma clara e objetiva conforme
se demonstra com a transcrição de trechos da decisão
colegiada.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Impugnação apresentada (fls. 455-458).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa
(fl. 480):

ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A

INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ.

- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da
aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do
fundamento de que a análise exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, o fundamento referido, pois, para atendimento do princípio da
dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais
seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão