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Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial,
mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional
análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao
recorrente.
2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O
Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a
prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida
socioeducativa de liberdade assistida.
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação
do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a
desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de
provas.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que
indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de
entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme
Súmula 7/STJ.
5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram
considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo
presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em
flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida
socioeducativa de liberdade assistida.
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato
infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser
revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade
dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o
conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV;
CPP, art. 302, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20.10.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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