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Movimentações 2025 2024
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pela parte agravante.
O agravante requer, em síntese, o conhecimento e provimento do
recurso de agravo para a retratação da decisão agravada. Sustenta que não se
almeja a revaloração de provas, mas sim uma revaloração jurídica, uma vez que,
prescindindo o reexame de matéria probatória, restaria afastada a incidência da
Súmula nº 7 do STJ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo e do recurso especial
a fim da condenação do recorrido como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II e no art.
244-B do ECA c/c 69, do Código Penal. (e-STJ fls. 993-1001).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1004-1009).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-
STJ fls. 1032-1035).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 985-986):
“(...)Dentro desse contexto, analisar a pretensão do recorrente,
sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a , seria inserir petitório
de reanálise dos autos para reexaminar o conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que os recursos especiais foram
inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e
objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento
das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Nas razões do agravo, todavia, o agravante se limitou a reiterar as
razões expostas do recurso especial, não evidenciando a desnecessidade de
reexame probatório, reduzindo-se a afirmar que buscam a revaloração jurídica das
provas e fatos.
Frisa-se que, nas razões do agravo, retoma, inclusive, o agravante,
elementos da instrução valorados pelo juízo a quo no tocante às provas analisadas a
fim da fundamentação do decreto absolutório, cujo teor não pode ser objeto de
reanálise por esta Corte frente ao óbice da Súmula 7.
Logo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida,
tendo o recorrente se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos
nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
Ademais, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da
impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na
decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera
reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente
circular, redundando em tautologia " (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser
explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não
demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte,
não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do
STJ " (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Desconstituir a conclusão do juízo de origem a fim de se acolher o pleito
condenatório, inevitavelmente, demandaria o reexame fático probatório, bem como a
revaloração dos documentos e argumentos coligidos pelo agravante- o que é inviável
por força do óbice da Súmula 7, desta Corte.
Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da
República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente
fundamentação (e-STJ fls. 1034-1035):
“O recurso especial limita-se, em verdade, a repetir os argumentos já
apreciados pelo tribunal de origem, cujo acórdão, em todos os seus
termos, conferiu interpretação razoável à legislação federal, não a
contrariando ou negando-lhe vigência.
O argumento relativo à condenação, porque existentes provas
suficientes de autoria e materialidade é questão que, fatalmente,
demanda reexame das provas e dos fatos, o que, conforme já
mencionado, é inadmissível em sede de recurso especial- "Concluindo
a Corte Estadual pela inexistência de indícios mínimos de autoria e
materialidade do suposto fato criminoso imputado ao ora recorrido,
evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n.
2.020.326/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
O acórdão hostilizado deve, pois, ser mantido.
III Por tais razões, o Ministério Público Federal requer o desprovimento
do agravo."
Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos
autos, verifico, de plano, violação ao ordenamento jurídico e flagrante
constrangimento ilegal, responsável por implicar ameaça de violência ou coação à
liberdade de locomoção do recorrido, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da
União de 9/4/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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