Informações do processo 2024/0390990-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770329
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO
DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
pronúncia do réu por tentativa de homicídio.

2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de
provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do
acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos
suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a
versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta
corporal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada
em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso
especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do
CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio
in dubio pro societate
na fase de pronúncia e se a declaração da
vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o
animus necandi.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para
a pronúncia, não prova incontroversa.

8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3.
A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ
atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031
/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão