Informações do processo 2024/0390950-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770331
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede
o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts.
932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI
/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os
seguintes fundamentos: a) consonância do acórdão recorrido com o STJ; b) os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão

recorrido; c) não restou evidenciado o maltrato às normas legais enunciadas; d) a
revisão pretendida quanto aos honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida
fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários
advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 4402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão