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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, decisão de fls. 53-55:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCIO RAFAEL DA SILVA BARBOSA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700193-
33.2023.8.02.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos, 10 meses e 9 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 983 dias-multa (fls. 317/329).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. TESE DE BUSCA PESSOAL ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VISLUMBRE DE FUNDADA
SUSPEITA APTA A LEGITIMAR A ABORDAGEM
POLICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. SUSCITADA
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE A
AUTORIA DELITIVAS. DINÂMICA FLAGRANCIAL
CONFIRMADA EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DA
ACUSAÇÃO COERENTES E HARMÔNICOS, AO
CONTRÁRIO DA INVEROSSÍMIL E ISOLADA TESE
DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA
REPRIMENDA. PENA- BASE ESTRITAMENTE DOSADA.
VETORIAIS ANTECEDENTES CRIMINAIS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE
O ARMAMENTO APREENDIDO SERIA DESTINADO A
ASSEGURAR A TRAFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DE
CRIME AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Diante do cenário evidenciado
nos autos, tem-se que inexiste qualquer nulidade no auto
de prisão em flagrante do apelante, eis que a sua
abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, nos
termos do art. 244 do CPP, à medida em que o recorrente
não apenas fugiu ao visualizar a guarnição policial em
patrulhamento, como também, se desfez de materiais
ilícitos, jogando no chão uma arma de fogo e uma sacola
contendo drogas e balança de precisão. 2. Ao contrário da
inverossímil e isolada tese defensiva de negativa de
autoria do réu, os testemunhos judiciais da acusação são
coerentes e harmônicos entre si e ratificaram em juízo a
dinâmica flagrancial, os, quais, quando cotejados com as
demais provas existentes nestes autos, revelam contexto
probatório suficiente para respaldar o decreto condenatório
impugnado. 3. Não merece acolhida o pleito subsidiário
para redimensionamento da pena-base do recorrente pelo
delito de tráfico de drogas para o mínimo legal, uma vez
que o magistrado sentenciante se valeu de válidos e
idôneos fundamentos para julgar desfavoráveis as vetoriais
antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixando a
respectiva pena-base em razoável patamar, em atenção
ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Não há
seguimento de prova documental ou mesmo oral no
sentido de que o réu dedicava-se à prática do tráfico
armado de drogas, inexistindo, pois, comprovação de que
a arma de fogo era empregada para assegurar a
mercancia de drogas. Assim, deve prevalecer, na espécie,
o reconhecimento da prática, em concurso material, do
crime autônomo previsto pelo art 14 da Lei nº 10.826/2003
(porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tal como
acertadamente procedido na origem. 5. Recurso conhecido
e improvido. Unânime." (fl. 421/422)
Em sede de recurso especial (fls. 435/442), a defesa apontou violação ao art. 42
da Lei 11.343/2006 uma vez que a quantidade de droga apreendida (730g de maconha
e 9g de crack) não é expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena-
base, não sendo suficientes para tanto a natureza e a variedade das drogas
apreendidas.
Em seguida, a defesa apontou que a apreensão de apetrechos
profissionalizantes, como balança de precisão e arma de fogo, foi utilizada para
configurar a materialidade do crime de tráfico de drogas, além de ter resultado em
condenação por porte ilegal de arma de fogo, configurando violação ao princípio do
non bis in idem .
Requer que seja afastada a avaliação demeritória quanto às circunstâncias do
crime (natureza, quantidade e variedade da droga) e seja reformado o acórdão,
diminuindo a pena-base imposta ao recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 463
/475).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 477/479).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 491
/499).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 506/509).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso
especial. (fls. 537/543).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS manteve a condenação e pena nos seguintes termos do voto
do relator:
"8. Inicialmente, constatada a presença dos
requisitos objetivos e subjetivos necessários à
admissibilidade recursal, tomo conhecimento do apelo e
passo a apreciar as questões postas. 9. Conforme
relatado, o recorrente persegue a sua absolvição ao
argumento de que as provas obtidas em seu desfavor são
ilícitas porquanto derivadas de busca pessoal ilegal e,
ainda, porque inexistem provas suficientes para sustentar
o decreto condenatório impugnado. Subsidiariamente,
pede a incidência da causa de aumento prevista pelo art.
40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em detrimento do
reconhecimento de crime autônomo (art. 14 da Lei nº
10.826/2003), e a revisão da primeira-fase da dosimetria
da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo
legal. 10. O presente apelo recursal não comporta
provimento. 11. Primeiro porque inexiste a ilegalidade
suscitada pelo apelante, uma vez que a sua prisão
flagrancial foi precedida de fundada suspeita, nos termos
do art. 244 do CPP, à medida em que o recorrente não
apenas fugiu ao visualizar a guarnição policial em
patrulhamento, como também, se desfez de materiais
ilícitos, jogando no chão uma arma de fogo e uma sacola
contendo drogas e balança de precisão. 12. Anote-se que,
segundo a testemunha da acusação Rayanderson Alan
dos Santos Silva (mídia às págs. 274), o apelante foi visto,
pela guarnição policial, segurando uma arma de fogo em
uma das mãos e uma sacola suspeita na outra, objetos
dos quais se desfez ao perceber a aproximação dos
policiais condutores do flagrante. 13. Atente-se, ainda, que
a abordagem policial se deu já no período da noite (por
volta das 20hrs e 30min), num beco escuro, e em
localidade conhecida pela prática habitual do tráfico de
drogas, consoante declinado por um dos policiais militares
condutores do flagrante, Wolney Goês Monte Filho (págs.
274), o qual, inclusive, relatou que recebera informação
prévia de que havia alguém armado no beco. 14. Enfim, as
circunstâncias acima narradas, que foram relatadas em
juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam que
abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do
réu foi devidamente precedida de fundada suspeita que a
legitima, nos termos do art. 244 do CPP, inexistindo,
portanto, qualquer mácula no auto de prisão em flagrante
do recorrente, logo, não há como reputar as provas
coligidas eivadas de ilegalidade. 15. Ademais, as provas
constantes no presente processo são suficientes para
respaldar o decreto condenatório objurgado, estando a
materialidade delitiva devidamente comprovada pelo auto
de exibição e apreensão de págs. 19/20, que listou a
apreensão de 9g (nove gramas) de crack, 730g
(setecentos e trinta gramas) de maconha e uma arma de
fogo municiada (revólver calibre 38), bem como, pelos
laudos periciais de págs. 198/205, que atestou a
potencialidade lesiva do armamento e das munições, e de
págs. 260/266 e 267/272, os quais atestaram se tratarem
os materiais entorpecentes apreendidos de crack e de
maconha. 16. No que toca à autoria criminosa, malgrado a
negativa do réu, o contexto flagrancial em que detido, e
que foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, não
deixa dúvidas quanto à sua necessária responsabilização
penal. 17. Com efeito, os policiais condutores do flagrante
narraram de forma coerente e harmônica a dinâmica
delitiva, tendo eles aduzido, em linhas gerais, que estavam
em patrulhamento de rotina, havendo informe de que havia
um cidadão armado em localidade já conhecida pela
prática habitual da traficância, quando, ao adentrarem num
beco escuro, já por volta das 20hrs e 30min, visualizaram o
aqui recorrente em atitude suspeita, segurando uma arma
de fogo em uma das mãos e uma sacola na outra. 18. Ato
contínuo, ao perceber a aproximação da guarnição policial,
o apelante jogou a arma de fogo e a sacola no chão e
tentou fugir da iminente abordagem, sem sucesso. Feita a
revista pessoal e conferido o conteúdo da citada sacola,
logrou-se apreender o material entorpecente acima listado,
além de uma arma de fogo municiada e de uma balança
de precisão. Há, inclusive, registro fotográfico da dita
apreensão (págs. 23). 19. Já o recorrente limitou-se a
genericamente negar os fatos delitivos que lhe foram
imputados, sustentando a tese de flagrante forjado,
segundo a qual teria sido espancado pelos policiais
condutores do flagrante, que plantaram o material ilícito na
cena delitiva, a fim de o incriminar injustamente. 20. Sua
versão defensiva, contudo, além de inverossímil, encontra-
se isolada nos autos, à medida em que não há qualquer
testemunha ou declarante que corrobore sua narrativa,
sendo que ele próprio aduziu em juízo que havia outras
pessoas consigo no momento da prisão em flagrante. 21.
Outrossim, tanto os policiais condutores do flagrante
quanto o réu afirmaram não se conhecer previamente,
inexistindo qualquer vínculo de amizade ou inimizade
anterior que por ventura pudesse dar credibilidade ao
discurso que a ação policial foi forjada, não sendo
minimamente crível que agentes da força pública
dispusessem de farto e variado material ilícito tão somente
para incriminar injusta e aleatoriamente qualquer cidadão.
22. Aliás, a versão defensiva do réu de que foi espancado
pelos policiais contradiz o laudo pericial de págs. 150,
referente ao exame de corpo de delito feito logo após a
prisão, o qual atestou que o apelante não apresentava
lesões de interesse médico- legal, inexistindo ofensa à sua
integridade corporal ou à sua saúde. 23. Enfim, ao
contrário da inverossímil e isolada tese defensiva de
negativa de autoria do réu, os testemunhos judiciais da
acusação são coerentes e harmônicos entre si e
ratificaram em juízo a dinâmica flagrancial, os, quais,
quando cotejados com as demais provas existentes nestes
autos, notadamente o auto de exibição e apreensão de
págs. 19/20 e os laudos periciais de págs. 198/205, 260
/266 e 267/272, revelam contexto probatório suficiente para
respaldar o decreto condenatório impugnado. 24. Vale
lembrar, por fim, que o agente do tráfico de drogas não
precisa ser flagrado realizando atos propriamente de
comércio com a droga para tanto, bastando que realize
qualquer um dos verbos nucleares do artigo 33 da Lei nº
11.343/06, para configurar o delito. 25. Superado o pleito
absolutório, não merece acolhida o pleito subsidiário para
redimensionamento da pena-base do recorrente pelo delito
de tráfico de drogas para o mínimo legal, uma vez que o
magistrado sentenciante se valeu de válidos e idôneos
fundamentos para julgar desfavoráveis as vetoriais
antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixando a
respectiva pena-base em razoáveis 7 (sete) anos e 11
(onze) meses, além de 791 (setecentos e noventa e um)
dias-multa, tendo em vista a preponderância determinada
pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
26. Conforme certidão cartorária de págs. 183/184,
o apelante ostenta duas condenações criminais transitadas
em julgado (autos nº 0721665-46.2013.8.02.0001 e autos
nº 0700276-64.2014.8.02.0067), tendo sido uma delas
utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, como
maus antecedentes e, a outra, na segunda fase, para fins
de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I,
CP). Tal procedimento, sequer dialeticamente questionado
pela Defesa Técnica, é correto e respaldado pela doutrina
e, também, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
27. No que tange à vetorial circunstâncias do crime, estas
se revelam desfavoráveis na espécie, tendo em vista a
natureza de um dos tóxicos apreendidos (crack), que é um
dos mais nocivos à sociedade, bem como, a significativa
quantidade (730g) do outro tipo de droga encontrado
(maconha). Para além, é de se registrar que o contexto do
flagrante evidencia envolvimento acentuado do réu com a
traficância, sobretudo em se considerando a variedade e a
forma dos entorpecentes apreendidos e apreensão
conjunta de apetrechos profissionalizantes, como balança
de precisão e arma de fogo. 28. Enfim, irretocável a pena-
base fixada pelo sentenciante. " (fl. 424/428).
Por seu turno, na sentença constou o seguinte (se for o caso):
“Assim, atento às circunstâncias analisadas, duas
das quais desfavoráveis (antecedentes e natureza
/quantidade das drogas) – e tendo em vista que, nos
termos do art. 42 da Lei de Drogas, o juiz deve, na fixação
da pena, considerar, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto –, fixo a pena-base em 7 anos e
11 meses de reclusão e 791 dias-multa sobre 1/30 do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art.
43 da Lei nº 11.343/2006). " (fls. 324/325)
Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-
base do agravante em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
2. A recente orientação da Terceira Seção desta
Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e
a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da
causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e
natureza do material tóxico somente poderão justificar o
afastamento do benefício de forma supletiva e quando o
contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a
dedicação à atividade criminosa.
Precedentes.
3. No caso, a Corte de origem apontou como
fundamentos para afastar a minorante especial a
existência de ações penais em andamento e a quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidas, ambos
fundamentos inidôneos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.845.596/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM
FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA
LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que a impetração funcionava como substitutivo do recurso
próprio.
2. Os agravantes pleiteiam a reconsideração da
decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para
afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime,
especificamente a natureza e quantidade da droga,
visando à redução da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é
cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio e se a natureza e quantidade da droga podem ser
utilizadas para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A
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