Informações do processo 2024/0391096-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770349
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do
Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.23.191066-2/001.

Consta dos autos que foi proferida decisão proferida em execução criminal,
que manteve a medida de segurança de tratamento ambulatorial ao recorrido, apesar
de pedido ministerial da conversão em internação (fls. 18/20).

Insurgiu-se o Parquet contra a decisão por meio de agravo em execução
criminal que foi desprovido ( fls. 112/121).O acórdão ficou assim ementado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO
MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL –
REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL –
DECISÕES PROFERIDAS PELO CEMES – AMPARO NA
PORTARIA CONJUNTA DA PRESIDÊNCIA DO TJMG DE
Nº 1339/2022 E RESOLUÇÕES DO CNJ – PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL ADEQUADA E EM TEMPO RAZOÁVEL
– MÉRITO –CONVERSÃO DO TRATAMENTO
AMBULTORIAL EM INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
EXAME PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS –
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL –
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Resolução n.º
487/2023 do CNJ, a qual observa tanto o ordenamento
jurídico pátrio, como os tratados internacionais cujo Brasil é
signatário, a imposição de medida de segurança de
internação apenas ocorrerá em hipóteses absolutamente
excepcional. - In casu, diante do resultado dos relatórios
colacionados aos autos, não há subsídio para desprestigiar
ou desqualificar a decisão que manteve a medida de
segurança de tratamento ambulatorial, vez que se deu com
base em exames realizados por profissionais
especializados e qualificados." (fls. 112/121)

Opostos embargos de declaração pela acusação (fls. 132/139), estes foram
rejeitados em acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO
MINISTERIAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO –
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA – EMBARGOS
REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses previstas no
artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser
rejeitados os embargos declaratórios, mormente quando o
objetivo é a reapreciação de matéria enfrentada, de forma
suficientemente fundamentada, pelo retro acórdão. - Não
se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso,
pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada a
fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a
finalidade e os limites processuais dos embargos
declaratórios." (fls. 142)

Em sede de recurso especial (fls. 158/167), o Ministério Público alegou violação
ao art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e ao art. 175, inciso II, da Lei de Execução
Penal, argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou
a exigência de realização de perícia médica para a verificação da cessação de
periculosidade, conforme previsto na legislação penal vigente.

Aduziu, ainda, que o exame médico-psiquiátrico não pode ser desprezado nem
substituído pelo relatório emitido pela equipe interdisciplinar, que não possui um
médico psiquiatra entre os seus membros, sendo seu parecer complementar àquele.

Requer a reforma da decisão do Tribunal a quo, visando à manutenção da
medida de segurança de internação, condicionada a modulação em tratamento
ambulatorial à realização de novo exame pericial, nos estritos limites da lei de regência.

Contrarrazões da defesa ( fls. 171/176)

O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão da incidência da Súmula nº

7 do STJ (fls. 194/195).

Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice
(fls. 192/197).

Contraminuta da defesa ( fls. 201/203).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso (fls. 225/228).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a alegada violação aos artigos 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175,
inciso II, da Lei de Execução Penal, a Corte estadual analisou em embargos de
declaração os dispositivos legais da seguinte forma, nos termos do voto do relator:

"Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque não se verifica qualquer das hipóteses
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo
o venerando acórdão ora questionado enfrentado
suficientemente toda a matéria ora alegada.

Trata-se, pois, de debate que tão somente visa
reapreciar os fundamentos já consignados na decisão
colegiada proferida em sede de Agravo em Execução.

De mais a mais, embora o art. 175, inciso II, da LEP
c/c art. 97, §1º, do CP condicionem a manutenção ou
extinção da medida de segurança à verificação da
cessação de periculosidade por pericia medica, inexiste
previsão legal acerca do mesmo condicionamento para a
conversão da medida de segurança detentiva em
tratamento ambulatorial, sendo, portanto, suficiente o
parecer interdisciplinar emitido pela equipe multidisciplinar
do CEMES.

Ademais, saliento que a equipe multidisciplinar do
CEMES é totalmente qualificada e possui grande
experiência em acompanhamento dos casos
relacionamentos a pacientes em medida de segurança.

Desta forma, por tudo exposto, não há que se falar
em omissão do julgado uma vez que a matéria foi
devidamente apreciada e valorada por esta c. Câmara
Julgadora. "(fls. 144)

E para melhor esclarecer a questão, anote-se o que o TJMG consignou no
acórdão do primeiro julgamento do caso:

"No mérito, o Órgão Ministerial requer que seja
estabelecida a medida de segurança de internação ao
reeducando até que seja constatado pericialmente a
cessação da sua periculosidade (ordem n.º 08).

Sem razão.

Analisando os autos, verifica-se que ao agravante
foi imposta a medida de segurança de tratamento
ambulatorial devido a prática do delito previsto no art. 217-
A, caput, do Código Penal.

Em 11/04/2023, sobreveio aos autos Exame de
Verificação da Cessação de Periculosidade realizado no
dia 27/02/2023 (seq. 74.1), ocasião em que o perito
concluiu que a periculosidade do agravante estava
mantida, “sendo necessária manutenção do tratamento
compulsório". Sobre a melhor modalidade de tratamento, o
perito relatou que o Juízo deveria considerar a necessidade
/oportunidade de internação.

Posteriormente, foi juntado aos autos Estudo
Interdisciplinar realizado em 26/06/2023 que concluiu que o
paciente encontra-se estável e que os recursos extra-
hospitalares estão sendo suficientes para abarcar seu
caso. Ressaltou, ainda, que uma internação poderia
comprometer sua estabilidade.

Consta do citado relatório:

De acordo com relatório fornecido pelo Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS I) “Terra do padre Victor", o médico
psiquiatra Marco Túlio Silva informa que o paciente está sob
seus cuidados desde 01/09/2010. Antônio possui frequência de
idas ao médico de quatro em quatro meses, sendo sua última
consulta no dia 26/06/2023. Possui hipótese diagnóstica de
“Retardo mental moderado" (F 70.0 CID 10) e realiza tratamento
medicamentoso com Diazepam 10mg (0-0-1) e Finasterida 5mg
de 12 em 12 horas. Não possui histórico de internações. Em
contato com sua mãe, a Sra. Antônia, foi dito que ela estava

realizando um tratamento de saúde e por isso, no momento,
estava na casa de sua filha Patrícia. Durante sua viagem, sua
irmã estava auxiliando Antônio com todos os cuidados, como a
limpeza e a alimentação e que seu pai dormia com ele pelas
noites. Assim possui uma rede de cuidado estabelecida e
fortificada. Ainda, informa que Antônio tem trabalhado como
servente de pedreiro, indo com frequência ao CAPS, inclusive
tendo ido no dia da ligação, e que está bem. Possui bom
relacionamento com os funcionários e usuários do equipamento
de saúde. Por fim, foi articulado por esta equipe psicossocial
junto com a coordenadora do CAPS, a Sra. Maria Paula, uma
revisão em seu Projeto Terapêutico Singular e uma maior
atenção ao caso. CONCLUSÃO De acordo com os dados
coletados, o paciente Antônio Luís Almeida encontra-se estável,
realizando o tratamento ambulatorial como proposto e contando
com uma rede de suporte familiar robusta, assim como a rede
de saúde do município. Visto as informações esclarecidas neste
presente relatório, compreende-se que os recursos extra-
hospitalares estão sendo suficientes para abarcar seu caso e
que uma internação poderia comprometer sua estabilidade e
vínculos sociais e familiares estabelecidos. Cabe salientar que,
de acordo com o art. 4°, da Lei 10.216/01, é recomendado que
o tratamento ambulatorial seja medida primária nos casos de
estabilidade mental, de modo que o paciente não se afaste de
suas atividades diárias e continue inserido em seu âmbito
familiar, recebendo o tratamento adequado. Isto posto, esta
equipe psicossocial continuará acompanhando o paciente (seq.
93.)

À vista das informações prestadas nos relatórios, o
Juízo a quo manteve a medida de segurança de
tratamento ambulatorial nos seguintes fundamentos
(ordem n.º 03):

No tocante ao pleito ministerial, insta salientar que o suposto
cometimento de novo fato típico não pode ser utilizado como
fundamento, de forma individual e automática, para a
modulação da medida de segurança ambulatorial para
internação, configurando-se imprescindível a apuração da
suficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento do
paciente, observado o disposto no artigo 4º da Lei n.º 10216/01.
Nesse sentido, tem-se a disposição contida na Resolução CNJ
n.º 487/2023: “Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o
tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da
jurisdição penal: VIII – a indicação da internação fundada
exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a
avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período
estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e
apenas quando os recursos extrahospitalares se mostrarem
insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter
asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
(HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais
psiquiátricos." No caso em tela, o laudo constante no seq. 74.1
indicou a necessidade de manutenção do tratamento
compulsório, devendo o juízo “considerar a necessidade
/oportunidade de internação". Outrossim, após determinação de
elaboração de relatório interdisciplinar, foi indicado no seq. 93.1
que os recursos extra- hospitalares estão sendo suficientes para
abarcar o caso do paciente, sendo ainda articulada uma revisão
em seu Projeto Terapêutico Singular e uma maior atenção ao
caso. Isso posto, indefiro o pleito ministerial e mantenho a
medida de segurança em tratamento ambulatorial.

Cumpre ressaltar, ainda, que, em novo Relatório
Interdisciplinar realizado no dia 05/09/2023, foi novamente
concluído que o paciente está estável, “com suporte da

rede de saúde e socioassistencial do seu município e de
sua família. Sendo assim, os recursos extra-hospitalares
estão sendo suficientes para abarcar seu caso." (seq.
137.1)

Pois bem.

Com efeito, o art. 12 da Resolução do CNJ n. 487
/2023, estabelece que: " A medida de tratamento
ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de
internação e será acompanhada pela autoridade judicial a
partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a
Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo
(...)."

No mesmo sentido, a referida Resolução indica aos
Tribunais, em seu art. 13, que: “A imposição de medida de
segurança de internação ou de internação provisória
ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais,
quando não cabíveis ou suficientes outras medidas
cautelares diversas da prisão e quando compreendidas
como recurso terapêutico momentaneamente adequado no
âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento
da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de
saúde da Raps".

Por seu turno, o art. 4º, da Lei n.º 10.216/01,
determina que “a internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-
hospitalares se mostrarem insuficientes".

In casu, verifica-se que os dispositivos normativos
supracitados foram observados, visto que, não obstante o
laudo datado de fevereiro de 2023 constatar que a
periculosidade do agravante estava mantida,
posteriormente, nos meses de junho e setembro, foram
elaborados pareceres assinados pela equipe da CEMES
informando sobre o estado de saúde estável do apenado,
noticiando ainda que ele está sendo auxiliado por seus
familiares e que o tratamento ambulatorial é suficiente no
caso em apreço.

Nesse sentido, é a jurisprudência: [...]

Portanto, tendo em vista os elementos colhidos,
torna-se inviável a reforma da decisão combatida."(fls. 116
/120)

Extrai-se do trecho acima transcrito que as instâncias ordinárias reconheceram
que no caso dos autos a pretendida conversão do tratamento ambulatorial imposto ao
sentenciado em internação como medida de segurança era desnecessária pela
suficiência do tratamento ambulatorial no caso dos autos.

E para tanto, valeu-se a Corte estadual de pareceres técnicos de equipe
multidisciplinar noticiando a adesão ao tratamento e a estabilidade do estado de saúde
do acusado, a despeito de toda a gravidade dos delitos objetos da execução criminal.

O objeto da questão sub judice é, em verdade, não a cessação da
periculosidade, para a qual é imprescindível a prévia perícia médica, pois é
incontroversa a manutenção da periculosidade do agente; o objeto consiste na
determinação da medida de segurança necessária e suficiente ao caso do
sentenciado, determinação esta para a qual o magistrado não está vinculado à
conclusão pericial, ante sua independência funcional.

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para o fim de se afastar a
conclusão do TJMG sobre a suficiência do tratamento ambulatorial do acusado, que
decidiu conforme seu entendimento motivado, acolhendo os argumentos do Parquet
quanto à necessidade da internação do sentenciado, demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216
/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE
INADMISSIBILIDADE ATACADO.

AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF E 7 DO STJ.

1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da
Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da
Súmula n. 182/STJ.

2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não
foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo
do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela
manutenção da medida de segurança de internação.
Destacaram que o agravante é portador de Transtorno
Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não
compareceu às consultas nem tampouco usou a
medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a
existência de um risco de reincidência em grau médio,
além do histórico de dependência química.

4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de
internação em tratamento ambulatorial, como pretende a
defesa, implica em exame aprofundado do material fático-
probatório, inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da
Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023,
DJe de 26/5/2023, grifo nosso).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA

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