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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ROGÉRIO BATISTA SALES e FRED ANDRADE DE SOUSA
agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Apelação Criminal n. 0001284-21.2022.8.26.0536.
Os agravantes foram condenados, pelo crime de furto qualificado pelo
concurso de agentes, Rogério Batista Sales, a cumprir pena de 2 anos de reclusão,
em regime aberto, mais 10 dias-multa, que foi substituída por uma restritiva de
direitos, e Fred Andrade de Sousa, a cumprir pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,
em regime semiaberto, mais 11 dias-multa.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III,
"d", 67 e 155, caput, todos do Código Penal. Para tanto, apresentou as seguintes
teses: a) inidoneidade da motivação usada para elevar a pena-base, fixada em
patamar desproporcional, b) possibilidade de compensação entre a atenuante de
confissão e a agravante de reincidência, ainda que haja pluralidade de condenações
e c) preenchimento dos requisitos legais para a imposição de regime mais brando
aos réus, ainda que considerado o histórico criminal deles.
Requereu, em favor dos recorrentes, a redução da pena-base, a
compensação integral entre a reincidência e a confissão e o abrandamento do
regime prisional.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e
o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República
Sônia Maria De Assunção Macieira , manifestou-se pelo não provimento do
agravo em recurso especial (fls. 437-440).
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e,
por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve,
na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos
e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa
individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023.
O Tribunal de origem reformou a sentença, para aumentar a pena-base de
1/6 para 1/3 acima do mínimo legal – 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa
para cada um dos réus –, diante dos maus antecedentes, evidenciados por "extenso
histórico criminal" (fl. 292) e da elevada culpabilidade, em virtude do "furto de
cabos e fios de energia" (fl. 292), circunstâncias que não são inerentes ao tipo penal
nem insuficientes para justificar a opção judicial.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou
puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a
tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a
pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do
tipo , admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Confira-se ainda o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-
BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR
SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA
CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve
seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada
circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de
patamar superior a esse quantum exige que o Órgão
Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de
demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade
inerente àquela vetorial. Precedentes.
2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer
a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas
uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no
AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam
apontados fundamentos concretos para tanto.
3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram
adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto
ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de
liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que
durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o
uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o
quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção
penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)
A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada,
uma vez que a instância antecedente, em razão das circunstâncias
judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da
pena-base – 1/3 sobre a pena mínima.
II. Compensação entre a atenuante de confissão e a reincidência
Na hipótese dos autos, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem
aplicou o aumento de 1/6, na segunda fase da dosimetria, em desfavor de Fred, por
entender que a multirreincidência específica do réu ensejaria apenas a
compensação parcial entre a atenuante de confissão e essa agravante (fls. 293-
296), o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585),
segundo a qual:
Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a
multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n.
585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do
STJ , autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em
favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão,
quando favoráveis as circunstâncias judiciais .
No caso, como bem apontado no acórdão (fl. 297), em relação a Fred, ele
é multirreincidente e ostenta maus antecedentes (circunstância desfavorável), razão
pela qual o regime prisional fechado é cabível.
A propósito:
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação do regime
inicial fechado é cabível em casos de multirreincidência e
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
estabelecido no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo
afronta ao enunciado n. 269 do STJ.
5. A fixação do regime mais gravoso visa à prevenção e repressão
adequadas, especialmente em casos de multirreincidência, pois as
condenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o réu
de comportamentos delituosos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.173.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
No que se refere a Rogério, embora tecnicamente primário, ele ostenta
maus antecedentes, o que autoriza a imposição de regime mais gravoso –
semiaberto – que o previsto para a quantidade de pena aplicada – inferior a 4 anos
de reclusão –, conforme o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e nas
Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO.
PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4
anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa
(maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional
inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal. Precedentes.
2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do
Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa
dos antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)
Ressalto, por oportuno, que "A jurisprudência do STJ entende não haver
violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de
cumprimento de pena, fixado com base em fundamentação concreta, diante da
constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência" (AgRg no
AREsp n. 2.414.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
IV. Dispositivo
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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